CAPÍTULO I
POLÍTICA MÉDICA COOPERATIVISTA
ARTIGO 1º
Esta Cooperativa, denominada UNIMED PATOS DE MINAS, integra o Sistema Nacional Unimed, coordenado pela Confederação Nacional das Cooperativas Médicas em âmbito nacional e pelas Federações Estaduais, em âmbito regional, constituída de conformidade com a Lei 5.764, de 16/11/1971, cumprindo, as demais exigências baixadas pelo Conselho Nacional de Cooperativismo.
Esta Cooperativa, denominada UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, integra o Sistema Nacional Unimed, coordenado pela Confederação Nacional das Cooperativas Médicas em âmbito nacional e pelas Federações Estaduais, em âmbito regional, constituída de conformidade com a Lei 5.764, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº. 35.306-0, de 16/11/1971, cumprindo, as demais exigências baixadas pelo Conselho Nacional de Cooperativismo.
ARTIGO 2º
A UNIMED tem sede na cidade de Patos de Minas, sendo a comarca dessa cidade o Foro competente para a sua demanda.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
ARTIGO 3º
A UNIMED se constitui no instrumento de contratação dos associados que a compõe, tendo como objetivos a defesa do mercado de trabalho desses associados, na sua condição de autônomos liberais, desde que estejam de acordo com os critérios do Artigo 14 desse regimento.
ARTIGO 4º
Agindo como mandatária dos cooperados, tem como finalidade a eliminação do intermediário na execução dos serviços médicos, podendo, potencialmente, a Cooperativa realizar qualquer tipo de contratação, que envolva a atividade médica hospitalar de seus associados.
Agindo como mandatária dos cooperados, tem como finalidade a eliminação do intermediário na execução dos serviços médicos, podendo a Cooperativa, potencialmente, realizar qualquer tipo de contratação que envolva a atividade médica de seus associados.
Suprimida a palavra “hospitalar”.
ARTIGO 5º
Os serviços médicos serão executados exclusivamente pelos associados, em seus estabelecimentos individuais ou nos hospitais que se ativarem devendo ser respeitado o princípio de livre escolha por parte do paciente.
Os serviços médicos serão executados exclusivamente pelos associados, em seus estabelecimentos individuais ou nos hospitais que se ativarem devendo ser respeitado o princípio da liberdade de escolha por parte do paciente.
Parágrafo Único: Os serviços prestados por cada cooperado, bem como especialidades, locais e horários da prestação dos serviços serão especificados detalhadamente na proposta de admissão do cooperado, que comporá o processo interno de cadastro do cooperado na cooperativa.
Inserido parágrafo único.
ARTIGO 6º
A UNIMED poderá instituir serviços médicos nas próprias dependências da Cooperativa, com a finalidade de efetivar a orientação na utilização de livre escolha e a realização de exames médicos admissionais ou de revisões, a que se obrigue contratualmente ou que institua para a defesa da viabilização de seus planos assistenciais.
A UNIMED poderá instituir serviços médicos nas próprias dependências da Cooperativa, com a finalidade de efetivar a orientação na utilização e a realização de exames médicos admissionais ou de revisões, a que se obrigue contratualmente ou que institua para a defesa da viabilização de seus planos assistenciais.
Suprimido o termo “livre escolha”.
ARTIGO 7º
Para a viabilização dos contratos em nome de seus cooperados, quando a contratação para ser concretizada envolva outras atividades afins, a UNIMED poderá utilizar atividades de outros profissionais ou instituições auxiliares, fazendo as contratações sob as formas legais, sendo o custo desses serviços considerados como operacionais.
ARTIGO 8º
A UNIMED quando houver condição, promoverá a assistência e a orientação, dentro de suas possibilidades, para que essas atividades meio se constituam em cooperativas, passando a contratar com estas por intermédio do subcontrato para convencionamento direto entre os usuários e as novas cooperativas.
ARTIGO 9º
Poderá ainda, após aprovação da Assembléia Geral, operar na aquisição e fornecimento de:
a) Equipamentos, gêneros e artigos de uso e consumo médico;
b) Equipamentos, gêneros e artigos de uso e consumo em atividades de ensino e/ou auto-instrução, fornecendo-os exclusivamente aos seus cooperados.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DOS COOPERADOS
ARTIGO 10
Pode associar-se a UNIMED Patos de Minas o médico inscrito e quite no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, que dispondo livremente de seus bens e pessoa, concorde com o presente Regimento e exerça sua profissão dentro da área de ação delimitada no Estatuto Social.
Poderão associar-se a UNIMED Patos de Minas o médico inscrito e quite no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, que dispondo livremente de seus bens e pessoa, concorde com o presente Regimento e exerça sua profissão dentro da área de ação delimitada no Estatuto Social.
ARTIGO 11
O número de cooperados é ilimitado, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas, ficando subordinadas as novas admissões, contudo, ao aumento de usuários, observando-se para tanto, a quantidade mínima de 200 usuários para cada cooperado. Não alcançado tal número, ficarão suspensas as admissões.
O número de cooperados é ilimitado, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas, ficando subordinadas as novas admissões, contudo, ao aumento de usuários, observando-se para tanto, a quantidade mínima de 200 usuários para cada cooperado. Alcançando tal número, ficarão suspensas as novas admissões salvo se a especialidade pretendida for de relevância para a cooperativa, situação que será avaliada pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 12
Para se associar, o médico deverá apresentar proposta de admissão por ele assinada.
Para se associar, o médico deverá atender aos seguintes requisitos.
§ 1º) A proposta de admissão será numerada e rubricada pelo Diretor Presidente.
§ 1º) Apresentar proposta de admissão que, posteriormente, será numerada e rubricada pelo Diretor Presidente.
§ 2º) As propostas serão recebidas, impreterivelmente, nos meses de Fevereiro, Junho e Novembro de cada ano;
Inserido
§ 2º) Para ser admitido como Associado, o Proponente deverá preencher os critérios técnicos e objetivos, procedendo-se a Cooperativa à análise de seu currículo e/ou títulos, observando o disposto no inciso II do Artigo 21 da Lei 5764/71.
Numeração modificada de § 2º para § 3º.
§ 3º) Além dos critérios técnicos e objetivos antes enumerados, o proponente deverá preencher os seguintes requisitos:
Numeração modificada de § 2º para § 3º.
a) Comprovação de estar residindo e em exercício profissional na cidade pela qual solicita o credenciamento há pelo menos 1(hum) ano;
Numeração modificada para inciso I.
b) Apresentar proposta escrita e assinada, com a documentação respectiva, para a avaliação do Conselho Técnico-Ético, as quais serão recebidas, impreterivelmente, nos meses de Fevereiro, Junho e Novembro de cada ano;
II. Apresentar proposta escrita e assinada, com a seguinte documentação, para a avaliação do Conselho Técnico-Ético:
Numeração modificada para inciso II.
a) Cópia de documento de Identidade e CPF;
b) Cópia das Carteiras de Registro no CRM;
c) Alvará de Licença, Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
d) Alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde
e) Certidão Negativa do CRM;
f) Cópia de Inscrição no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
Alíneas inseridas.
c) Submeter-se a entrevista prévia com a Diretoria Executiva;
Numeração modificada para inciso III.
d) Participar de cursos de cooperativismo ministrados por técnicos da UNIMED Patos de Minas;
Numeração modificada para inciso IV.
e) Integralizar a quota de participação, no valor atualizado, que poderá ser parcelado conforme deliberado pela Assembléia Geral.
Numeração modificada para inciso V.
4º) Verificados os procedimentos técnicos e objetivos e aceita pelo Conselho Técnico-Ético, o candidato subscreverá as quotas-parte do capital nos termos e condições previstas no Estatuto e juntamente com o Presidente da UNIMED Patos de Minas assinará o Livro de Matrículas.
5º) A proposta para a associação à cooperativa poderá ser rejeitada pelo Conselho de Administração, concernente às necessidades da cooperativa, podendo ocorrer o mesmo em caso de solicitação de credenciamentos de equipamentos e aparelhos, ainda que de propriedade de médico já cooperado.
ARTIGO 13
Satisfeitas as condições do artigo anterior, o cooperado adquire direitos e assume as obrigações decorrentes da Lei, do Estatuto e deste Regimento, e das deliberações regularmente aprovadas pela UNIMED Patos de Minas.
ARTIGO 14
Critérios para admissão no quadro de especialidades:
Para admissão no quadro de especialidades, as especialidades pretendidas deverão ser comprovadas por Título de Especialista aprovado e registrado pelo CRM.
As especialidades pretenciais poderão ser comprovadas por:
a) Título de Especialista AMB e/ou
b) Certidão de Qualificação Profissional CFM
c) Comprovação de Residência Médica completa em serviço oficialmente reconhecido pela AMB (Sociedade da Especialidade) ou pelo Ministério da Educação e Cultura.
Alienas a, b, e c excluídas.
§1º - Em cidades onde não há especialistas pré-existentes que superem o quadro, será autorizado o atendimento dentro da área por outro médico, em caráter provisório até que o quadro da especialidade seja preenchido. Esta autorização para atendimento se restringe à cidade em questão. Para este fim, o médico provisoriamente credenciado assinará termo de ciência de direito provisório e se comprometerá a preencher os requisitos acima no menor prazo possível.
§2º - Naquelas especialidades ou sub-especialidades onde não exista curso oficial de residência médica, serão deferidos os pedidos dos cooperados desde que devidamente julgados pelo Conselho Técnico-Ético.
§3º - O cooperado uma vez inscrito na Cooperativa nas duas especialidades permitidas não poderá se inscrever e nem exercer outra especialidade.
§3º - O cooperado uma vez inscrito na Cooperativa nas duas especialidades permitidas não poderá se inscrever e nem exercer outra especialidade como cooperado, salvo se optar pela desistência de alguma das anteriores.
ARTIGO 15
A UNIMED promoverá educação cooperativista aos cooperados por intermédio de programas, que incluem a expedição de periódicos, contendo informações sobre a UNIMED e o movimento cooperativista, além de esclarecimentos verbais, na sede da UNIMED e associação de classe.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema cooperativista inclui como ponto de honra, o investimento no próprio cooperado, razão pela qual a cooperativa manterá a promoção de encontros sociais que são necessários e factíveis, para o congraçamento da classe médica cooperada.
ARTIGO 16
A UNIMED estará atenta à promoção de conclaves científicos na sua área de ação concretizando para isso a sua colaboração e patrocínio com verbas e enviados especiais, no sentido de se apresentar como entidade forte dos médicos, para os médicos e voltada aos interesses do médico e do povo.
A UNIMED estará atenta à promoção de conclaves científicos na sua área de ação concretizando para isso a sua colaboração e patrocínio com verbas e enviados especiais, no sentido de se apresentar como entidade forte dos médicos, para os médicos e voltada aos interesses do médico e da população.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o fiel cumprimento deste, será firmado contrato de parceria com a Associação Médica Regional de Patos de Minas ou entidade afim, que regulamentará a forma de participação da UNIMED nos eventos de cunho científico.
ARTIGO17
Sempre que solicitado o Conselho Administrativo fornecerá condições para que o cooperado acompanhe de perto a atividade da Cooperativa, objetivando sua maior integração e conhecimento do sistema Unimed.
CAPÍTULO IV
USUÁRIOS DO TRABALHO DOS COOPERADOS
ARTIGO 18
São considerados usuários todos os pacientes que portarem documentação comprobatória emitida pela UNIMED.
São considerados usuários todos os pacientes que, tendo firmado contrato de plano de saúde com a cooperativa, portarem documentação comprobatória emitida pela UNIMED.
ARTIGO 19
Os usuários da UNIMED deverão ser atendidos mediante apresentação da carteira UNIMED, juntamente com documento de identidade, observando-se critérios de atendimento.
ARTIGO 20
Em caso de urgência e/ou emergência o atendimento deve ser prestado mediante apresentação da carteira da UNIMED de origem.
ARTIGO 21
É direito adquirido do usuário o atendimento pelos médicos cooperados dentro dos critérios estipulados pelo contrato.
ARTIGO 22
Responsabilizam-se os usuários pela obediência das cláusulas contratuais, relativas do seu plano específico.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE TRABALHO DOS COOPERADOS
ARTIGO 23
Os médicos cooperados e instituições filiadas a UNIMED, constarão de um livreto denominado “Guia Médico”, a disposição dos usuários, e serão por esses escolhidos, dentro de suas preferências pessoais, num sistema denominado de “Livre Escolha”.
Os médicos cooperados e instituições filiadas a UNIMED, constarão de um livreto denominado “Guia Médico”, a disposição dos usuários, e serão por esses escolhidos, dentro de suas preferências pessoais.
Parte suprimida: num sistema denominado de “Livre Escolha”.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nessa relação os médicos serão dispostos dentro de suas respectivas especialidades, seguindo-se os critérios deste Regimento Interno (Artigo 14º.).
Numeração modificada para § 1º.
§ 2º - Constarão do guia médico no máximo duas especialidades registradas no CRM por cooperado. Caso o cooperado possua especialidade não registrada no Conselho, a mesma não poderá ser divulgada.
Parágrafo inserido.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO COOPERADO-USUÁRIO
ARTIGO 24
Os cooperados, coletivamente, são responsáveis pelo atendimento aos usuários que estabelecem contrato por intermédio da UNIMED, sem discriminação , na condição de autônomo, nos locais e horário previamente indicado no Guia Médico da cooperativa, excetuando-se as urgências e emergências.
Os cooperados, coletivamente, são responsáveis pelo atendimento aos usuários que estabelecem contrato por intermédio da UNIMED, sem qualquer discriminação, na condição de autônomo, nos locais e horário previamente indicado no Guia Médico da cooperativa, excetuando-se as urgências e emergências.
§ 1º - Deverão ser prioridade atendimento aos casos de urgência e emergência, asssim como aos idosos, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade.
Parágrafo inserido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente, a cooperativa se responsabilizará por recadastrar os médicos cooperados quanto aos locais e horários de atendimento para a atualização do Guia Médico.
Numeração modificada para § 2º.
ARTIGO 25
O usuário da UNIMED deverá apresentar seu cartão de identificação próprio e atualizado, número de código e instruções para o atendimento, acompanhado de carteira de identidade, observando-se as assinaturas autorizadas a firmar as competentes notas e débito.
O usuário da UNIMED deverá apresentar seu cartão de identificação próprio e atualizado, número de código e instruções para o atendimento, acompanhado de carteira de identidade, observando-se as assinaturas autorizadas a firmar as competentes notas de débito.
§ ÚNICO - Os médicos cooperados deverão observar atentamente os dados da carteira de identificação, sob pena de perderem sua produção, no caso de atendimento indevido.
ARTIGO 26
Em qualquer atendimento efetuado ao usuário da UNIMED, o médico cooperado deverá exigir assinatura do responsável, confrontando-a com a assinatura autorizada no cartão de identificação, na nota de débito preenchida com a designação do serviço efetuado.
§ 1º - A assinatura poderá ser substituída por meios de confirmação eletrônicos.
Parágrafo inserido.
§ ÚNICO - A UNIMED, através da Assessoria Administrativa e Serviço Social, deverá manter um sistema de informações filiadas, no sentido de padronizar os preenchimentos de formulários e guias no cumprimento de normas burocráticas.
§ 2º - A UNIMED, através da Assessoria Administrativa e Serviço de Atendimento ao Cliente, deverá manter um sistema de informações filiadas, no sentido de padronizar os preenchimentos de formulários e guias no cumprimento de normas burocráticas.
Numeração modificada para § 2º.
ARTIGO 27
Os exames subsidiários serão solicitados em impressos específicos e encaminhados ao serviço de confiança mútua, desde que o mesmo esteja inscrito na UNIMED.
Os exames subsidiários serão solicitados em impressos específicos e encaminhados ao serviço contratado.
§ 1º - Os pedidos de exames de ultrassonografia, eletroencefalografia, tomografia computadorizada, ecocardiograma, mamografia, endoscopia, fisioterapia, e outros que excederem a 100 UTs, bem como as cirurgias eletivas deverão ser encaminhados a UNIMED para a devida autorização prévia, em formulário próprio completo e corretamente preenchido.
§ 1º - Os pedidos de exames de ultrassonografia, eletroencefalografia, tomografia computadorizada, ecocardiograma, mamografia, endoscopia, fisioterapia, e outros que excederem ao mínimo de UT’s previamente estipulado pela Diretoria, bem como as cirurgias eletivas deverão ser encaminhados a UNIMED para a devida autorização prévia, em formulário próprio completo e corretamente preenchido.
§ 2º - Os procedimentos de usuários de outras singulares seguirão as normas de intercâmbio pré-estabelecidas pela Federação Interfederativa de Minas Gerais e Unimed Intrafederativa Federação das Unimeds do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
§ 2º - Os procedimentos de usuários de outras singulares seguirão as normas de intercâmbio pré-estabelecidas pela Federação Interfederativa de Minas Gerais e Unimed Intrafederativa Federação das Unimeds do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas.
ARTIGO 28
O médico cooperado deverá encaminhar seu paciente a prestadores de serviço complementar (Ex. nutricionista, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogas, etc), nos casos que entenda necessário, desde que o mesmo seja conveniado com a UNIMED, observando a rotina de atendimento, em impresso próprio.
O médico cooperado deverá encaminhar seu paciente a prestadores de serviço complementar (Ex. nutricionista, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogas, etc), nos casos que entenda necessário, desde que o mesmo seja conveniado com a UNIMED, observando a rotina de atendimento, em documento próprio.
ARTIGO 29
Nos casos de internação de rotina e/ou cirurgias eletivas, o usuário deverá ser encaminhado à sede da UNIMED, com o pedido de internação expedido em formulário próprio da UNIMED, indicando o hospital ou clínica, determinando o tratamento a ser efetuado, utilizando-se preferencialmente o código de doença da OMS, código AMB, obedecendo-se as especialidades.
Nos casos de internação de rotina e/ou cirurgias eletivas, o usuário deverá ser encaminhado à sede da UNIMED, com o pedido de internação expedido em formulário próprio da UNIMED, indicando o hospital ou clínica, determinando o tratamento a ser efetuado, utilizando-se obrigatoriamente o código de doença da OMS, código AMB, obedecendo-se as especialidades.
§1º - Nas internações de urgência o hospital credenciado deverá comunicar a ocorrência ao serviço de auditoria, que se encarregará da regularização da internação, devendo para isso, o médico cooperado preencher a guia de internação no momento da admissão do paciente.
§1º - Nas internações de urgência o hospital credenciado deverá comunicar a ocorrência ao serviço de auditoria médica, que se encarregará da regularização da internação, devendo para isso, o médico cooperado preencher a guia de internação no momento da admissão do paciente.
§2º - Nos atendimentos de urgência/emergência ambulatorial ou não o hospital e/ou médico cooperado deverá informar à UNIMED até 12 horas do momento da ocorrência.
ARTIGO 30
É responsabilidade do médico a cooperação com os serviços social da UNIMED junto aos hospitais credenciados, a fim de dar conforto e orientação ao paciente e seus familiares, além de evitar irregularidades no atendimento.
É responsabilidade do médico a cooperação com os serviços de atendimento ao cliente da UNIMED junto aos hospitais credenciados, a fim de dar conforto e orientação ao paciente e seus familiares, além de evitar irregularidades no atendimento.
CAPÍTULO VII
CONTROLE DE USUÁRIOS E DA UTILIZAÇÃO
ARTIGO 31
A UNIMED controlará a demanda dos usuários “a posteriori”, através de dados estatísticos obtidos da própria demanda, a fim de não permitir o aumento desordenado do seu custo.
ARTIGO 32
Haverá controles programados para detectar a má utilização do regime de livre escolha, por culpa ou dolo dos usuários.
ARTIGO 33
No caso de culpa, que se caracterizará pela boa fé dos usuários na utilização indiscriminada dos serviços dos cooperados, os mesmos serão orientados, por escrito e verbalmente, para utilizarem a modalidade assistencial da UNIMED de conformidade com sua efetiva necessidade.
ARTIGO 34
Persistindo o usuário na utilização imoderada de serviço depois das providências previstas no artigo anterior, ou nas hipóteses de dolo comprovado, a UNIMED poderá aplicar penalidades previstas na Lei 9656/98 e suas alterações subseqüentes e/ou no contrato vigente com o usuário em questão.
CAPÍTULO VIII
TABELA DE UNIDADE DE TRABALHO
ARTIGO 35
Os cooperados receberão sua produção mensalmente da UNIMED, de conformidade com os serviços que hajam prestado aos usuários e nos termos da tabela elaborada pela UNIMED.
Os cooperados receberão sua produção até o dia 10 de cada mês, através de depósito bancário na conta indicada pelo mesmo no ato de sua associação à Unimed, de conformidade com os serviços que hajam prestado aos usuários e nos termos da Tabela AMB 92 e/ou tabela elaborada pela UNIMED e de acordo com o CH vigente à época, desde que enviem à Unimed as contas a serem auditadas, faturadas e pagas até o primeiro dia útil do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo Único: O reajuste do CH se dará mediante decisão da Diretoria Executiva e/ou Conselho de Administração, independente de periodicidade predeterminada, conforme análise da “saúde financeira” da cooperativa.
Parágrafo inserido.
ARTIGO 36
A tabela de produção será referenciada pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou qualquer outra unidade de trabalho indicada pela Federação Interfederativa de Minas Gerais e/ou outra tabela do Sistema UNIMED.
A Unimed disporá de um prazo de 30 (trinta) dias para a auditoria e faturamento das contas recebidas até o primeiro dia útil do mês em curso, e as mesmas serão pagas até o dia 10 do mês subseqüente nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 37
Os serviços hospitalares, bem como os pronto-socorros serão pagos com base na tabela da Associação dos Hospitais de Minas Gerais (AHMG) e/ou outra tabela indicada pela Federação Interfederativa de Minas Gerais, podendo ser negociada a porcentagem de comum acordo entre as partes.
Os serviços hospitalares, SADT, bem como os honorários médicos serão pagos com base na tabela da Associação Médica Brasileira AMB/92 e atualizações ou outra tabela que vier a substituí-la, podendo ser negociada de comum acordo entre as partes.
§1º - Serviços hospitalares, taxas e diárias serão pagos com base na tabela da Associação dos Hospitais de Minas Gerais (AHMG) e/ou outra tabela indicada pela Federação Interfederativa de Minas Gerais, podendo ser paga na sua totalidade ou não, conforme acordo entre as partes.
§1º - Serviços hospitalares, taxas e diárias serão pagos de acordo com os valores da Tabela de Preços acordada entre a Unimed e a Diretoria dos Hospitais Credenciados.
§2º - Os materiais e medicamentos serão pagos com base no Brasíndice ou índice oficial do Governo ou conforme acordo entre as partes.
ARTIGO 38
A Unimed disporá de controle de demanda dos médicos, para impedir a computação de guia de produção que não represente efetivamente o serviço prestado, de acordo com o Estatuto e este Regulamento.
§1º - Caso qualquer usuário UNIMED apresente orçamento particular por escrito de médico cooperado e/ou serviço credenciado e prestadores conveniados, inferiores à tabela UNIMED, esta se reserva no direito de pagar aos mesmos 80% do dito orçamento pelos serviços prestados.
§2º - Caso o médico cooperado, serviços credenciados e prestadores tenham interesse de reduzir o preço cobrado a qualquer usuário , deverá o(s) mesmo(s) comunicar antecipadamente à UNIMED e por escrito a sua intenção para que a própria UNIMED possa proceder ao pagamento do valor previamente acertado com o usuário, não se aplicando neste caso o parágrafo acima.
§3º - A UNIMED manterá controle da produção dos cooperados para evitar auto-geração de serviços (o próprio médico indicando de forma indiscriminada seu próprio serviço) ou uso abusivo. Para isto manterá uma base de dados apropriada, e fará o cooperado suspeito de tal prática sujeito aos mecanismos disciplinares existentes.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COOPERADO
ARTIGO 39
O cooperado prestará serviços aos usuários nas condições fixadas pela UNIMED, em seu nome, nos contratos em que forem celebrados.
ARTIGO 40
Toda vez que houver mudanças de local de trabalho e respectivo horário de atendimento, tal modificação deverá ser comunicada imediatamente a UNIMED, para que se processe a atualização dos mesmos sem prejuízo do cooperado e seus usuários.
ARTIGO 41
O médico cooperado é instrumento preponderante na elevação do padrão de assistência médica, tendo por dever e obrigação sua participação efetiva no desenvolvimento e consolidação do sistema cooperativista, bem como na apresentação de sugestões para a melhoria coletiva.
ARTIGO 42
Ao médico cooperado caberá denunciar fatos ou ocorrência de natureza ética, legal e moral que possam ou venham prejudicar o bom nome e funcionamento da UNIMED.
Parágrafo Único - Tal denúncia deverá ser feita por escrito em caráter confidencial ao Conselho Administrativo, que se encarregará da tramitação da mesma para as providências necessárias.
ARTIGO 43
Na observância de determinação estatutária, fica vedado ao médico cooperado participar e prestar serviço a empresas ou instituições cujas atividades visem auferir lucros sobre o trabalho médico; seja através de convênios, planos de saúde ou qualquer outro artifício que exija pagamento pela intermediação do acesso do paciente ao médico.
§1º - Na observância de determinação estatutária, fica vedado ao médico cooperado prestar serviços médicos sem vínculo trabalhista a instituições privadas de autogestão sem fim lucrativo que remunerem o trabalho médico a preços abaixo dos praticados pela UNIMED; como também participar direta ou indiretamente ( no último caso representando pessoa jurídica) de concorrência pública tomadas de preço com valores inferiores aos praticados pela UNIMED.
§2º - Não serão enquadradas neste artigo os convênios firmados para atendimento dos funcionários das empresas contratadas pela UNIMED.
ARTIGO 44
Fica assegurado ao cooperado a assistência em caráter exclusivo aos usuários da UNIMED, salvo em casos de emergência ou risco de vida, quando então será atendido por socorrista dos Hospitais Conveniados.
Parágrafo Único – Após o atendimento inicial, os usuários serão orientados a procurar médico cooperado para eventual continuidade do tratamento acima iniciado.
ARTIGO 45
Após o atendimento e o preenchimento da(s) nota(s) de débito(s), deverá (ão) esta(s) ser relacionada(s) mensalmente, conforme orientação permanente da Assessoria Administrativa da UNIMED. Realizados os preenchimentos, a fatura será enviada no prazo determinado, para as verificações contábeis e contratuais, permitindo-se a computação dos dados para agilização de pagamento aos cooperados e recebimento dos usuários.
Após o atendimento e o preenchimento da(s) nota(s) de débito(s), deverá (ão) esta(s) ser(em) relacionada(s) mensalmente, conforme orientação permanente da Assessoria Administrativa da UNIMED. Realizados os preenchimentos, a fatura será enviada no prazo determinado, para as verificações contábeis e contratuais, permitindo-se a computação dos dados para agilização de pagamento aos cooperados e recebimento dos usuários.
ARTIGO 46
O atendimento dos usuários em consulta é complementado, quando necessário, em retorno para verificação de resultados de exame e/ou tratamento instituído, devendo, pois ser considerado extensão do primeiro atendimento, não justificando a emissão de nova guia.
§1º) Para fins de disciplina junto à contratante e cooperado, fica estipulado o prazo máximo para retorno em 30 (Trinta) dias a contar da consulta inicial, respeitando as demais disposições.
§2º) Em casos excepcionais de necessidade de uma nova consulta, com o mesmo especialista dentro do prazo acima determinado, por patologias diferentes, deverá o fato ser comunicado e avaliado junto ao Serviço de Auditoria, a quem caberá expedir ou não, autorização específica para o referido atendimento.
§3º) Fica terminantemente proibido a marcação de nova consulta para fins de verificação de exames e/ou tratamentos instituídos inicialmente dentro de 30 (Trinta) dias, contados estes da consulta anterior.
§4º) Na incidência de tal fato, deverá o médico cooperado ser comunicado pelo Serviço de Auditoria por escrito e com cópia anexada ao prontuário do Cooperado.
§4º) Na incidência de tal fato, deverá o médico cooperado ser comunicado pelo Serviço de Auditoria Médica por escrito e com cópia anexada ao prontuário do Cooperado.
§5º) Na reincidência de fatos acima comprovados, ficará caracterizado o dolo do cooperado, procedendo-se ao exposto no parágrafo 4º cabendo igualmente denúncia ao Conselho de Administração, que determinará a apuração do caso e aplicando-se as penalidades cabíveis.
§5º) Na reincidência de fatos acima comprovados, ficará caracterizado o dolo do cooperado, procedendo-se ao exposto no parágrafo 4º acima, cabendo igualmente denúncia ao Conselho de Administração, que determinará a apuração do caso e aplicando-se as penalidades cabíveis.
ARTIGO 47
Após o ingresso na UNIMED, o cooperado terá o seu nome aposto no Livro de Cooperados, que os usuários têm a sua disposição. Neste livro, além do nome do Cooperado, constará suas especialidades, bem como o horário de atendimento.
Após o ingresso na UNIMED, o cooperado terá o seu nome aposto no Livro de Cooperados, que os usuários têm a sua disposição. Neste livro, além do nome do Cooperado, constará suas especialidades.
Parágrafo Único - O local e horário de atendimento serão fixados pelos cooperados e constantes obrigatoriamente no “Guia Médico”.
Parágrafo Único - O local e horário de atendimento serão fixados pelos cooperados e constarão obrigatoriamente no “Guia Médico”.
ARTIGO 48
O Cooperado fica proibido de cobrar diretamente dos usuários qualquer valor complementar não previsto no pagamento de seus serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os procedimentos não contratados pelo usuário junto à UNIMED poderão ser negociados livremente entre as partes.
ARTIGO 49
Igualmente, fica o cooperado proibido de instituir instrumento ou mecanismo que discriminem o usuário ou dificultem o livre acesso aos seus serviços.
ARTIGO 50
Quando o cooperado emitir guia de produção que não represente efetivamente o serviço prestado, será cancelado o pagamento considerado abusivo.
ARTIGO 51
O cooperado terá ampla liberdade no exercício de sua atividade profissional, não podendo a UNIMED cercear sua iniciativa relativa à conduta técnico-científica, desde que a mesma esteja de acordo com a ética e com as normas contratuais fixadas, observando-se o disposto no artigo 43 deste Estatuto.
O cooperado terá ampla liberdade no exercício de sua atividade profissional, não podendo a UNIMED cercear sua iniciativa relativa à conduta técnico-científica, desde que a mesma esteja de acordo com a ética e com as normas contratuais fixadas, observando-se o disposto no artigo 43 deste Regimento.
§ ÚNICO - Em caso de aberrações estatísticas que colidam as normas emanadas do Conselho Técnico-Ético aprovadas pelo Conselho Administrativo, a Coordenação Médica poderá, a título de conhecimento, solicitar ao cooperado explicações sobre determinados atos médicos, para que possa reavaliar o valor dos mesmos dentro dos cálculos de custo da UNIMED, ou mesmo autorizar o que se contém de sua solicitação.
§ ÚNICO - Em caso de aberrações estatísticas que colidam as normas emanadas do Conselho Técnico-Ético aprovadas pelo Conselho Administrativo, a Auditoria Médica poderá, a título de conhecimento, solicitar ao cooperado explicações sobre determinados atos médicos, para que possa reavaliar o valor dos mesmos dentro dos cálculos de custo da UNIMED, ou mesmo autorizar o que se contém de sua solicitação.
ARTIGO 52
Fica facultado ao cooperado o acesso ao seu prontuário dentro da UNIMED, devendo para isso solicitar vistas para o mesmo a Assessoria Administrativa, sendo expressamente proibida a sua retirada da sede da UNIMED, bem como xerocopiação ou método similar, sem a prévia autorização do Conselho Administrativo.
Fica facultado ao cooperado o acesso ao seu dossiê dentro da UNIMED, devendo para isso solicitar vistas para o mesmo a Assessoria Administrativa, sendo expressamente proibida a sua retirada da sede da UNIMED ou o acesso a documetnos, bem como xerocopiação ou método similar, sem a prévia autorização do Conselho Administrativo.
ARTIGO 53
Ficam inalienáveis os direitos adquiridos pelos cooperados que se referem os artigos do Capítulo III dos Estatutos Sociais da UNIMED.
Ficam inalienáveis os direitos adquiridos pelos cooperados que se referem os artigos do Capítulo III do Estatuto Social da UNIMED.
ARTIGO 54
Em caso de demissão ou eliminação ficam asseguradas aos usuários as seguintes condições:
a) Manutenção da assistência pelos cooperados aos pacientes já cadastrados pela Unimed até a data estabelecida para encerramento da prestação dos serviços;
b) Pagamento dessa assistência pela cooperativa na forma já acordada;
c) Identificação formal pelo cooperado à cooperativa dos pacientes que se encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial;
d) Comunicação pela operadora aos pacientes identificados no item anterior, garantido recursos necessários à continuidade da sua assistência; e
e) Disponibilidade do cooperado em fornecer as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro cooperado, desde que requisitado pelo paciente.
Artigo 54 e incisos inseridos em atendimento à RN 71.
ARTIGO 55
O cooperado se obriga a disponibilizar para à Unimed, os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI, do art. 4º da Lei nº. 9.961 de 2000.
Artigo 55 inserido em atendimento à RN 71.
CAPÍTULO X
DA AUDITORIA
ARTIGO 54
A cooperativa deverá ter serviço de auditoria médica normatizado segundo anexo II.
Numeração modificada para ARTIGO 56.
ARTIGO 55
O(s) auditor(es) médico(s) serão médicos cooperados contratados com vínculo empregatício pela cooperativa.
O(s) auditor(es) médico(s) serão médicos cooperados ou não, contratados pela cooperativa com ou sem vínculo empregatício.
Numeração modificada para ARTIGO 57.
Parágrafo Único: Fica facultado a Diretoria após aprovação do Conselho de Administração, contratar serviços de auditoria independente sempre que julgar necessário.
Parágrafo inserido.
ARTIGO 56
Os auditores serão avaliados por serviço de seleção de recursos humanos independente da diretoria e/ou conselho administrativo ou fiscal.
Após avaliação e aprovação serão contratados pelo Conselho de Administração, observado o número de vagas para tanto.
Numeração modificada para ARTIGO 58.
ARTIGO 57
Os auditores médicos e de enfermagem terão seus serviços subordinados à Diretoria Executiva.
Os auditores médicos e de enfermagem terão seus serviços subordinados à Presidência.
Numeração modificada para ARTIGO 59.
ARTIGO 58
Os auditores não poderão concorrer a cargos eletivos dentro da estrutura do sistema UNIMED, salvo se dele se afastar no prazo de 30 dias anteriores à data designada para a eleição.
Os auditores não poderão concorrer a cargos eletivos dentro da estrutura do sistema UNIMED, salvo se dele se afastar no prazo de 30 dias anteriores à data designada para a eleição, permanecendo afastado durante sua gestão.
Numeração modificada para ARTIGO 60.
ARTIGO 59
O conselho administrativo determinará o número de auditores necessários ao bom funcionamento da cooperativa.
Excluído artigo 59.
ARTIGO 60
O Conselho de Administração fixará o salário dos auditores segundo plano de cargos e salários apropriados.
Excluído artigo 60.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
ARTIGO 61
Os casos previstos e regulamentados por este Regimento servirão como normas gerais determinadas a todos os cooperados.
§1º) Em casos especiais, onde o médico já cooperado tiver dificuldades no cumprimento de todas as normas regimentais dever-se-á dar-lhe toda a assistência possível para o preenchimento de todos os requisitos.
§2º) Esgotados todos os recursos para regularização do já cooperado perante o presente regimento, faltando ainda itens que serão impossíveis de serem completados, poderá o Conselho Administrativo, ouvido o Conselho Técnico-Ético, emitir parecer favorável em caráter excepcional pela valorização do profissional com antecedente na Cooperativa, cedendo-lhe pontos necessários para sanar a impossibilidade pelo reconhecimento de seus serviços cooperativistas prévios.
§2º) Esgotados todos os recursos para regularização do já cooperado perante o presente regimento, faltando ainda itens que serão impossíveis de serem completados, poderá o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Técnico-Ético, emitir parecer favorável, em caráter excepcional, pela valorização do profissional com antecedente na Cooperativa, cedendo-lhe pontos necessários para sanar a impossibilidade pelo reconhecimento de seus serviços cooperativistas prévios.
ARTIGO 62
Para um completo arquivo de cooperados, deverá ser providenciada a elaboração de prontuário do cooperado, onde constará toda a sua vida e desempenho, bem como sua relação com a Cooperativa.
Para um completo arquivo de cooperados, deverá ser providenciada a elaboração de dossiê do cooperado, onde constará toda a sua vida e desempenho, bem como sua relação com a Cooperativa.
§1º) Na ausência de curriculum dos médicos cooperados mais antigos, deverá ser expedido um certificado especial endossado pelo Conselho Administrativo e Conselho Técnico-Ético conferindo-lhe todos os pontos necessários para sua aprovação.
§1º) Na ausência de curriculum dos médicos cooperados mais antigos, deverá ser expedido um certificado especial endossado pelo Conselho de Administração e Conselho Técnico-Ético conferindo-lhe todos os pontos necessários para sua aprovação.
§2º) O mesmo critério do parágrafo anterior se aplica aos médicos não cooperados, porém com larga folha de serviços a comunidade local pela sua antigüidade, desejosos de aderir ao sistema cooperativista.
ARTIGO 63
Os casos omissos ou duvidosos desse Regimento serão analisados individualmente pelo Conselho Administrativo, a quem caberá a decisão final.
Os casos omissos ou duvidosos desse Regimento serão analisados individualmente pelo Conselho de Administração, a quem caberá a decisão final.
ARTIGO 64
O presente Regimento se destina a produzir normas de funcionamento da Cooperativa junto aos seus cooperados e vice-versa, sendo de responsabilidade do Conselho Administrativo o seu cumprimento na íntegra.
O presente Regimento se destina a produzir normas de funcionamento da Cooperativa junto aos seus cooperados e vice-versa, sendo de responsabilidade do Conselho de Administração o seu cumprimento na íntegra.
§ 1º) Os itens constantes do seu Regimento poderão ser alterados por resoluções do Conselho Administrativo, as quais deverão constar em livro de registro de ata.
§ 1º) Os itens constantes do seu Regimento poderão ser alterados por resoluções do Conselho de Administração, as quais deverão constar em livro de registro de ata.
§ 2º) As resoluções do Conselho Administrativo, em época adequada, serão incorporadas definitivamente a este Regimento.
§ 2º) As resoluções do Conselho de Administração, em época adequada, serão incorporadas definitivamente a este Regimento.
§ 3º) As resoluções do Conselho Administrativo serão consideradas como parte integrante do presente Regimento, tendo força legal, semelhante a todos os itens, após aprovação da Assembléia Geral.
§ 3º) As resoluções do Conselho de Administração serão consideradas como parte integrante do presente Regimento, tendo força legal, semelhante a todos os itens, após aprovação da Assembléia Geral.
ARTIGO 65
Por determinação expressa em Assembléia Geral, igualmente poderão ser alterados quaisquer itens do presente Regimento, seguindo para isso a mesma orientação prevista nos artigos.
ANEXO I
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
ARTIGO 1º
A forma e os temas que deverão ser abordados nos Contratos de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares estão regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através da Resolução Normativa nº. 100 de 03 de junho de 2005 que altera a Resolução Normativa nº. 87 de 07 de dezembro de 2004 e pela Instrução Normativa IN/DIPRO nº. 11 de 07 de junho de 2005.
Artigo inserido.
CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS SEGUNDO A ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA
SEÇÃO I
DO CONTRATO LOCAL
DOS CONTRATOS REGIONAIS
ARTIGO 1º
São os contratos celebrados pelas Singulares com pessoas jurídicas e físicas que estejam localizadas e domiciliadas em sua área de ação, podendo encaminhar usuários em extensão para atendimento por outras Singulares através do intercâmbio Regional e/ou Estadual.
ARTIGO 2º
São os contratos celebrados pela cooperativa com pessoas jurídicas e físicas que estejam localizadas e domiciliadas em sua área de ação, que terão atendimento dentro da sua área de abrangência geográfica podendo encaminhar usuários em caso de esgotamento de recursos para atendimento por outras Singulares através do Sistema de Intercâmbio Estadual.
Numeração modificada para ARTIGO 2º.
SEÇÃO II
DO CONTRATO FEDERATIVO ESTADUAL
DOS CONTRATOS ESTADUAIS
ARTIGO 2º
São os contratos celebrados pela Federação Interfederativa de Minas Gerais vinculados com pessoas jurídicas que possuam núcleo de contigente em área de ação de várias Federadas, desde que localizados no mesmo Estado, podendo, encaminhar usuários em extensão para atendimento por outras Singulares, através do intercâmbio Regional e/ou Estadual.
ARTIGO 3º
São os contratos celebrados pela cooperativa com pessoas jurídicas e físicas que estejam localizadas e domiciliadas em sua área de ação, e que terão atendimento dentro da área de abrangência geográfica prevista no contrato, qual seja, estadual, sendo que, os atendimentos efetuados fora da área de ação da Unimed Patos de Minas se darão através do Sistema de Intercâmbio Estadual.
Numeração modificada para ARTIGO 3º.
SEÇÃO III
DO CONTRATO FEDERATIVO REGIONAL
DOS CONTRATOS NACIONAIS
ARTIGO 3º
São contratos celebrados pela Federação Interfederativa de Minas Gerais com pessoas jurídicas, cujo universo de usuários esteja localizado na área de ação de diversas Federadas e que extrapole os limites das Federações vinculadas a Federação de Minas Gerais, sendo o seu contingente de usuários encaminhado para atendimento pelas Singulares, através do Intercâmbio Regional.
ARTIGO 4º
São os contratos celebrados pela cooperativa com pessoas jurídicas e físicas que estejam localizadas e domiciliadas em sua área de ação, e que terão atendimento em todo o território nacional, onde haja rede credenciada ao Sistema Unimed, sendo que, os atendimentos efetuados fora da área de ação da Unimed Patos de Minas se darão através do Sistema de Intercâmbio Nacional.
Numeração modificada para ARTIGO 4º.
SEÇÃO IV
DO CONTRATO NACIONAL
ARTIGO 4º
São aqueles contratos celebrados pela Confederação com pessoas jurídicas, cujo universo de usuários esteja localizado na área de ação de mais de uma Federação, extrapolando a área de ação da Federação de Minas Gerais, sendo o contigente de usuários encaminhado para atendimento pelas Singulares através do Intercâmbio Regional.
Seção IV e artigo 4º excluídos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE CONTRATO
DOS CONTRATOS SEGUNDO A FORMA DE PAGAMENTO
ARTIGO 5º
As formas de contrato de prestação de serviços médicos hospitalares são Pré-Pagamento, Custo Operacional, Plano Misto, e co-participativos. Os modelos são padronizados de acordo com o Programa de Sistematização e Padronização - PSP e outros que venham a ser aprovados pelo Conselho Administrativo e Assembléia Geral.
Excluído artigo 5º.
SEÇÃO I
DOS CONTRATOS EM PRÉ-PAGAMENTO
ARTIGO 6º
São os contratos em que o usuário paga, antecipadamente, uma mensalidade, em valores previamente ajustados, independentemente da utilização dos serviços, respeitados os valores constantes da Tabela de Comercialização aprovada pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 5º
São os contratos em que o usuário paga, antecipadamente, uma mensalidade, em valores previamente ajustados, independentemente da utilização dos serviços, respeitados os valores constantes da Tabela de Comercialização calculada pela assessoria atuarial e aprovada pelo Diretor de Mercado.
§ ÚNICO - É facultado acrescer ao modelo padrão serviços adicionais, podendo ser cobrados em Custo Operacional.
Parágrafo único excluído. Tal situação não é permitida pela regulamentação dos planos de saúde. Numeração modificada para § 5º.
SUBSEÇÃO I
DOS CONTRATOS EM CO-PARTICIPAÇÃO
ARTIGO 6º
São contratos em pré-pagamento em que o usuário paga uma mensalidade antecipadamente, independente da utilização dos serviços, em valores previamente ajustados conforme tabela de comercialização adotada pela cooperativa. Além da mensalidade o usuário paga, a título de fator moderador, um valor fixo ou percentual correspondente a cada utilização, tudo conforme previsto no contrato e na regulamentação.
Subseção inserida juntamente com artigo 6º. Contratos co-participativos são contratos em pré-pagamento em que há previsão de fator moderador.
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS EM CUSTO OPERACIONAL
DOS CONTRATOS EM PÓS-PAGAMENTO
ARTIGO 7º
São os contratos em que o usuário paga uma taxa de manutenção mensal e se utilizar o sistema, pagará os serviços com base na Tabela de Honorários Médicos, AHMG (Associação dos Hospitais de Minas Gerais) e Brasíndice acrescido de taxa de administração.
São os contratos em que o usuário paga apenas após a utilização dos serviços médico-hospitalares colocados a sua disposição. O valor pago será o da tabela adotada pela cooperativa (AMB/92, LPM 96, LPM 99, CBHPM etc.), acrescidos de 10% de taxa de administração.
SEÇÃO III
DOS CONTRATOS DE PLANO MISTO
ARTIGO 8º
São os contratos em que o usuário paga as consultas, exames e Ambulatório em Custo Operacional e internações hospitalares em Pré-Pagamento.
Seção III excluída. Planos mistos não podem ser registrados, tampouco comercializados de acordo com a regulamentação dos planos de saúde.
SEÇÃO IV
DOS CONTRATOS EM CO-PARTICIPAÇÃO
ARTIGO 9º
São os contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas, mediante o qual são fixados percentuais ou valores para cada procedimento realizado de responsabilidade do contratante, em complementação aos valores mensais pagos.
Seção IV transformada em subseção I.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS SEGUNDO A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
SEÇÃO V
DOS CONTRATOS DE PLANO INDIVIDUAL FAMILIAR
SEÇÃO I
PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR
ARTIGO 10
São os contratos firmados com pessoa física, extensivo aos dependentes legais.
ARTIGO 8º
Entende-se como planos ou seguros de assistência à saúde de contratação individual, aqueles oferecidos no mercado para livre adesão de consumidores, pessoas físicas, com ou sem grupo familiar.
Numeração modificada para artigo 8º. Definição conforme Resolução CONSU nº. 14.
SEÇÃO II
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL
ARTIGO 9º
Entende-se como plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva empresarial, aqueles que oferecem cobertura da atenção prestada a população delimitada e vinculada por pessoa jurídica.
Parágrafo Único: A adesão deverá ser automática na data da contratação do plano ou no ato da vinculação do consumidor à pessoa jurídica de que trata o caput, de modo a abranger a totalidade ou a maioria absoluta da massa populacional vinculada.
SEÇÃO III
PLANO COLETIVO POR ADESÃO
ARTIGO 10
Entende-se como plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva por adesão, aquele que embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependentes.
Seções II e III inseridas. Definições conforme Resolução CONSU nº. 14.
SEÇÃO VI
DO PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL - PEA
ARTIGO 11
É um plano de benefícios instituídos pela Confederação em favor dos usuários dependentes para que possam gozar, pelo período de cinco anos, sem ônus, após o óbito do usuário titular, dos serviços médico-hospitalares previstos em contrato.
Seção VI excluída. Sem sentido tendo em vista que não se comenta neste anexo sobre os outros serviços e coberturas adicionais.
ANEXO II
NORMAS DE CONDUTA DA AUDITORIA MÉDICA
ARTIGO 1º
Cabe aos membros da Auditoria Médica a observância das normas de conduta:
1. Observar se a internação se justifica.
2. Fiscalizar irregularidades quanto a abuso médico, hospitalar ou SADT. Questionar a real necessidade de UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
3. Orientar e procurar solucionar problemas com pacientes e familiares.
4. Comunicar ao diretor clínico qualquer irregularidade encontrada no funcionamento do hospital, sem, contudo, entrar em conflito com o mesmo.
5. Registrar o contato com o médico assistente, evitando-se desgaste e discussões infrutíferas, devendo ser sempre cordial, se possível conseguindo a colaboração do colega.
6. Visitar todos os pacientes internados apresentando-se como médico Auditor da UNIMED, procurar esclarecer suas dúvidas e resolver suas queixas quanto ao tratamento médico e quanto ao hospital.
7. Não interferir, em hipótese alguma, na conduta do médico assistente, exceto se a sua conduta colocar em risco a vida do paciente. Nesse caso, deve avisar imediatamente o Diretor Clínico. Portanto, o Auditor não prescreve, não evolui, não pede exames e não dá alta.
8. Não comentar com o paciente, em hipótese alguma, detalhes de sua doença, do tratamento, diagnóstico ou prognóstico.
9. Não comentar com enfermeiras, paramédicos ou familiares do paciente as conclusões da auditoria.
10. Autorizar previamente os exames, procedimentos ambulatoriais e cirurgias programadas com base no contrato.
Todas os artigos desde anexo foram inseridos com base nas sugestões do Dr. Carlos Moreira e de acordo com a Instrução de Trabalho da Auditoria para atendimento ao disposto na RN 71.
ARTIGO 1º
Serão referência básica de diretrizes para a atuação dos médicos e enfermeiros auditores as seguintes normas:
a) Resolução CFM nº. 1.614/2001;
b) Lei 9.656/98 e demais normativos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, principalmente a Resolução Normativa que estabelece o Rol de Procedimentos;
c) Contratos de prestação de serviços firmados pela cooperativa;
d) Normas e decisões internas da Cooperativa;
e) Manual de intercâmbio da Federação das Unimed’s;
f) Atas das Reuniões do Colégio Nacional de Auditores;
g) Atas das Reuniões do Comitê Estadual de Auditores de Unimed’s;
h) Manual de Consulta das Normas de Auditoria Médica e de Enfermagem;
i) Tabelas AMB/92, LPM 96 e 99 e CBHPM;
j) Outras normas que vierem a ser editadas por autoridade competente.
ARTIGO 2º
Caberá à Auditoria avaliar documentos e procedimentos médicos/enfermagem, embasar conclusões e emitir pareceres técnicos para compor decisão de autorização de pedidos, pagamentos de faturas e reembolsos de despesas médicas realizadas com amparo contratual.
ARTIGO 3º
Quando da solicitação de qualquer procedimento, seja em nível ambulatorial, internação ou SADT, deverá o auditor analisar o pedido médico, verificando a cobertura contratual, a existência de carências ou doenças e lesões preexistentes de acordo com a CPT.
§ 1º - Deverá verificar ainda a obediência às normas éticas de preenchimento por parte do médico assistente, a coerência entre a solicitação e a justificativa do pedido de acordo com a prática da medicina tradicional no país, sem, contudo, interferir na conduta do médico assistente, exceto se sua conduta colocar em risco a vida do paciente, devendo, neste caso, avisar ao diretor clínico.
§ 2º - Procederá ao embasamento das suas conclusões, quando necessário, citando as fontes de referência e emitirá parecer técnico sob carimbo no próprio documento, sugerindo a autorização ou não.
ARTIGO 4º
Depois de realizado o procedimento autorizado o médico e/ou enfermeiro auditor farão uma análise do prontuário médico em ambulatório, internação ou SADT, verificando a descrição do procedimento, por meio de relato de próprio punho do médico assistente, dos integrantes de enfermagem, dos paramédicos, da folha de sala cirúrgica e anestésica, dos registros de consumo de materiais e de medicamentos, da presença do paciente no leito (antes da alta), devendo buscar a coerência entre o solicitado, o autorizado e o realizado.
§ 1º - Poderá orientar o médico e o faturista do prestador sobre as normas e adequações necessárias e solicitar esclarecimentos ao médico assistente quando da divergência entre os itens analisados.
§ 2º - O auditor não poderá comentar com o paciente, em hipótese alguma, detalhes de sua doença, do tratamento, do diagnóstico ou prognóstico.
§ 3º - O auditor não poderá comentar com enfermeiros, paramédicos, ou familiares do paciente as conclusões da auditoria.
ARTIGO 5º
Depois de faturadas as contas, o auditor deverá analisar as faturas dos procedimentos ambulatoriais, hospitalares ou SADT, verificando a coerência entre o solicitado, o autorizado, o realizado e o faturado. Deverá embasar suas conclusões, quando necessário, com base na folha de prontuário do auditor que acompanha a fatura.
ANEXO III
PROCESSO DISCIPLINAR DE PENALIDADES
ARTIGO 1º
Tomando conhecimento de procedimento ilegal do cooperado no relacionamento com a Cooperativa, o Diretor Presidente notificará inicialmente o denunciado para se pronunciar sobre os fatos e apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARTIGO 2º
Considera-se procedimento ilegal do Cooperado os fatos que configurem as seguintes hipóteses:
a) Exercício de qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
b) Exercício de atividade em sociedade de fins lucrativos, cujos objetivos colidam com os da Unimed, conforme artigo 43;
b) Exercício de atividade em sociedade de fins lucrativos, cujos objetivos colidam com os da Unimed, conforme artigo 43 do Regimento Interno;
c) Disposição de não executar, em seu consultório, ou instituições filiadas, os serviços contratados em seu nome pela Cooperativa, observadas inclusive as disposições constantes deste Regimento;
c) Disposição de não executar, em seu consultório, ou instituições filiadas, os serviços credenciados em seu nome pela Cooperativa, observadas inclusive as disposições constantes deste Regimento;
d) Manifestação, por atos reiterados, de desinteresse no cumprimento das obrigações assumidas, em seu nome pela Cooperativa;
e) Prática, no cumprimento das obrigações da Cooperativa, de atos contrários a lei e as normas éticas;
f) Encerramento, sem aviso prévio da atividade médica autônoma, na área de ação da Cooperativa.
§ ÚNICO - Na hipótese prevista na letra “b”, quando o Cooperado apenas trabalhar em sociedade contrária aos objetivos da UNIMED, sem exercício de cargo de direção, será pré-avisado duas vezes, com o prazo de 15(quinze) dias, cada uma deflagrando-se o processo eliminatório somente se não rescindir o contrato neste período.
ARTIGO 3º
O processo será instaurado:
a) Pelo Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa, em virtude de representação, queixa ou denúncia, devidamente assinada e documentada.
b) Ex.-ofício, por deliberação da Assembléia Geral da Cooperativa, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ao tomar conhecimento de fatos que constituem infringência aos Estatutos ou deliberações da Cooperativa;
ARTIGO 4º
Findo o prazo do Artigo 1º o processo será instaurado com as provas que forem julgadas pertinentes pela Diretoria ou apresentadas pelo interessado denunciado.
§ ÚNICO - O processo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando ao denunciado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos em direito permitidos para demonstração dos fatos.
ARTIGO 5º
É assegurado ao cooperado denunciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, examinar os autos do processo, solicitar cópias e certidões.
ARTIGO 6º
O processo tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso as suas informações, as partes e seus defensores.
DO TRÂMITE DO PROCESSO
ARTIGO 7º
Recebido o processo por determinação do presidente do Conselho de Administração, o Coordenador do Conselho Técnico/Ético, no período de 48 (quarenta e oito) horas, convocará uma reunião do Conselho.
ARTIGO 8º
O cooperado, após recebida a denúncia será citado para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua defesa junto ao Conselho Técnico/Ético, acompanhando com suas alegações e especificação dos meios de prova.
I. Havendo 2 (dois) ou mais denunciados o prazo comum será de 15 (quinze) dias.
II. Na citação deverão estar explícitos os efeitos da revelia.
III. No caso de recusa do denunciado de apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo Coordenador do Conselho Técnico/Ético, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.
ARTIGO 9º
Será considerado revel o denunciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
I. A revelia será declarada e decretada, por termo, nos autos do processo e não devolverá o prazo para a defesa.
II. Declarada a revelia, o Coordenador do Conselho Técnico/Ético, solicitará ao Presidente do Conselho de Administração a nomeação de um defensor dativo para o revel.
III. O defensor dativo deverá ser um cooperado, o qual deverá ser remunerado em sua tarefa.
IV. O revel poderá intervir em qualquer fase do processo, não lhe sendo, porém devolvidos os prazos já vencidos.
V. Em caso de citação do cooperado por edital ou por hora certa, a Unimed deverá nomear-lhe curador especial entre os demais médicos associados para defesa dos interesses do denunciado, quando então lhe será restituído o prazo.
ARTIGO 10
Apresentada a defesa no prazo do art. 8º, o Coordenador do Conselho Técnico/Ético, designará dia e hora para, mediante termos adequados, serem ouvidos:
a) O denunciante
b) O denunciado
c) As testemunhas arroladas pelas partes
§ 1.º - As partes deverão ser informadas das tomadas de depoimentos, sendo-lhes permitida a presença, sendo, contudo, vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe reinquirir por intermédio do Coordenador do Conselho Técnico/Ético.
§ 2.º - Nas instruções serão inquiridas no máximo 3 (três) testemunhas de defesa e 3 (três) testemunhas de acusação.
§ 3.º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, e caso haja contradição entre seus depoimentos, poderá, a critério do Coordenador do Conselho Técnico/Ético, ser feita acareação.
§ 4.º - O mesmo procedimento do parágrafo anterior será adotado para os casos de mais de um denunciado.
§ 5.º - O rol de testemunhas do denunciado deverá ser oferecido na defesa enquanto da acusação deverá ser ofertado junto com a denúncia, sob pena de preclusão dessa prova.
§ 6.º - Caso o cooperado notificado para depor como testemunha recuse sua colaboração, deverá ser advertido pelo Coordenador do Conselho Técnico/Ético que incorre em infração estatutária, salvo se ferir o Código de Ética médica.
§ 7.º - Havendo persistência na recusa, deverá ser denunciado ao Presidente do Conselho de Administração para instauração do processo competente.
ARTIGO 11
O Conselho Técnico/Ético disporá do prazo de 15 (quinze) dias para o encerramento da instrução, prorrogável por mais 8 (oito) dias, caso necessário.
ARTIGO 12
Ao término da instrução deverá ser feito um relatório circunstanciado com parecer, onde serão assinalados os dispositivos estatutários possivelmente infringidos, e encaminhado à Presidência do Conselho de Administração da Cooperativa.
DO JULGAMENTO
ARTIGO 13
Recebido o parecer do Conselho Técnico/Ético, o Presidente do Conselho de Administração, colocará o processo em pauta para julgamento na primeira reunião do Conselho de Administração, adotando-se o seguinte procedimento:
I. As partes serão notificadas por escrito da data e hora do julgamento, com um prazo mínimo de 8 (oito) dias.
II. As partes serão apregoadas, sendo inicialmente dada voz a um Conselheiro Vogal, que funcionará como relator, lendo o parecer do Conselho Técnico/Ético.
III. A seguir será facultado às partes, sustentarem oralmente, por um tempo improrrogável de 10 (dez) minutos, suas teses.
ARTIGO 14
Com o parecer do Conselho Técnico-Ético, o Presidente do Conselho de Administração designará um dos Conselheiros Administrativos para funcionar como relator.
§1º) Os relatores serão designados como forma de rodízio entre os membros do Conselho Administrativo.
§2º) Os integrantes da Diretoria Executiva não serão designados como relatores, em quaisquer hipóteses.
§3º) Em caso de impedimento, invocado pelo relator designado, o Presidente poderá designar substituto.
ARTIGO 15
Examinado o processo, o relator elaborará um relatório sobre a matéria emitindo ao final seu parecer sobre a(s) penalidade(s) a ser(em) aplicada(s), podendo ser estabelecidas entre as seguinte:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrito;
c) Multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da produção média do cooperado;
d) Suspensão do exercício das atividades junto a cooperativa por período de 1 mês a 1 ano;
e) Eliminação do cooperado.
ARTIGO 16
Com o relatório, o Presidente pautará o processo, para deliberação do Conselho Administrativo, comunicando data designada ao relator, assim como aos Conselheiros presentes. A seguir o Presidente do Conselho de Administração dará a palavra a cada um dos conselheiros presentes, que manifestará quanto ao mérito e penalidade a ser imposta ao denunciado.
ARTIGO 17
O Conselho Administrativo, examinando o processo, com o parecer do relator, deliberará sobre a matéria, punindo ou não o Cooperado denunciado.
§ ÚNICO - A critério do relator, poderá este emitir seu parecer final durante a reunião do Conselho Administrativo apresentando previamente apenas o relatório.
ARTIGO 18
O Conselho Administrativo, quando julgar conveniente poderá determinar o retorno do processo a Diretoria Executiva, para a realização de diligências que melhor elucidem, no seu entender, os fatos apresentados e que sejam dúbios.
O Conselho Administrativo, quando julgar conveniente poderá determinar o retorno do processo a Diretoria Executiva, para a realização de diligências que melhor elucidem, no seu entender, os fatos apresentados e que sejam dúbios de entendimento.
ARTIGO 19
Para análise da matéria e fixação de penalidade, qualquer Conselheiro poderá obter “vista” do processo, mas a deliberação deverá ser tomada na reunião imediatamente posterior.
ARTIGO 20
Nos relatórios e pareceres previstos nos artigos deste Regimento, a Comissão Técnica, ou o relator poderão solicitar o pronunciamento das Assessorias Técnicas da UNIMED.
ARTIGO 21
Deliberando punir o associado, o Conselho Administrativo elaborará o termo contendo essa decisão, encaminhando cópia ao interessado.
§1º) O encaminhamento previsto neste artigo, se processará por notificação registrada no Cartório de Registro e Documentos.
§ 2º) Findo o julgamento será lavrada uma ata onde ficarão consignados os votos e a penalidade imposta.
DOS RECURSOS
ARTIGO 22
Todos os resultados de julgamentos de processos ético-administrativos pelo Conselho de Administração são passíveis de recurso à Assembléia Geral da Cooperativa. Sendo partes legítimas para requerê-lo, aqueles que compõem o processo.
§ único - Em caso de eliminação do associado, a ciência da decisão se dará ao mesmo, o qual será desligado definitivamente do quadro social salvo se apresentar recurso a Assembléia Geral, que suspenderá os efeitos da decisão.
ARTIGO 23
O recurso deverá ser interposto, perante o Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias após ser dado conhecimento, por escrito, às partes do resultado do julgamento, que será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
§1º) Apresentando o recurso, no prazo estabelecido no artigo anterior, e sendo ele recebido no efeito suspensivo o associado permanecerá no quadro social, até o seu julgamento final, caso entenda a assembléia pela manutenção da decisão que deu pela eliminação, será o mesmo eliminado imediatamente.
§2º) Quando a penalidade referir-se às sanções previstas nas letras “a”, “c”, e “e” do art. 15 o recurso será recebido obrigatoriamente no efeito suspensivo.
ARTIGO 24
O recurso deverá versar apenas sobre a matéria de direito, ficando vedado tanto ao recorrente como a Diretoria, a produção de novas provas.
ARTIGO 25
Recebido o recurso no efeito suspensivo a que refere o artigo anterior, o Presidente do Conselho de Administração, convocará uma Assembléia Geral da Cooperativa, onde o processo entrará em pauta.
ARTIGO 26
Quando do julgamento do recurso pela Assembléia Geral, adotar-se-á as mesmas formalidades dos incisos I, II, III do artigo 13, do inciso I do artigo 16 e § 2º do artigo 21.
§ 1º) Para a análise e julgamento do recurso será designado relator, sendo este um membro do Conselho Administrativo, que inicialmente lerá as demais peças necessárias e que forem solicitadas.
§ 2º) Da data para julgamento do recurso será cientificado o denunciado, mediante correspondência com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
ARTIGO 27
Na designação de relator e elaboração do relatório serão observadas as regras dos artigos 7º e 10.
§ ÚNICO - Além das restrições do parágrafo 2º do Artigo 14 o relator antes designado pelo Presidente do Conselho de Administração, não poderá ser designado para apreciar o recurso.
ARTIGO 28
O Conselho Administrativo não ficará adstrito ao deliberar sobre a eliminação ou não dos associados (Artigo 3º.) ao parecer emitido pela Comissão Técnica.
O Conselho de Administração não ficará adstrito ao deliberar sobre a eliminação ou não dos associados (Artigo 3º.) ao parecer emitido pela Comissão Técnica.
ARTIGO 29
Da decisão da Assembléia Geral não cabe recurso a nenhuma instância da Cooperativa, passando a decisão a ter efeito de coisa transitada em julgado interna corporis.
ARTIGO 30
Da notificação inicial ao cooperado à deliberação do Conselho respectivo, deverá ser observado, salvo condições especiais devidamente apuradas, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
ARTIGO 31
Nos casos omissos aplicar-se-á, supletiva e subsidiariamente, à este Código, as normas do processo penal, civil e administrativo; e os princípios gerais do Direito.
DAS NULIDADES
ARTIGO 32
Nenhum ato será declarado nulo, se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
ARTIGO 33
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I. Por suspeição argüida contra um dos membros do Conselho Técnico/Ético.
II. Por ilegitimidade das partes.
III. Por falta do cumprimento das formalidades legais previstas neste código.
ARTIGO 34
Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
ARTIGO 35
Não será declarada nulidade de ato processual a que não houver influído na apuração da verdade substancial ou nas decisões da causa.
§ ÚNICO – As nulidades deverão ser argüidas até o encerramento da instrução do processo ou quando do julgamento, na sessão em que este verificar, ou nas razões do recurso.
ARTIGO 36
As nulidades serão consideradas sanadas:
I. Se não forem argüidas tempestivamente, nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
II. Se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
ARTIGO 37
Os atos cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.
I. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
ANEXO IV
CÓDIGO ELEITORAL DE UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I - DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO7
ARTIGO 1º
O Código Eleitoral, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da UNIMED Patos de Minas é parte integrante do Estatuto Social da Entidade, obedecendo às disposições do texto deste diploma, bem como do Regimento Interno e funciona em consonância com a legislação do país.
ARTIGO 2º
O Código Eleitoral, aprovado em Assembléia Geral da UNIMED Patos de Minas poderá ser reformado, observando os procedimentos explicitados no Estatuto Social e Regimento Interno da Entidade, ou por força de alteração da legislação que rege a matéria.
OBJETIVO INSTITUCIONAL
ARTIGO 3º
Nos termos de seu Estatuto Social, a Unimed Patos de Minas procederá eleições para preenchimento de cargos nos seguintes casos:
a) Quando do término do mandato dos ocupantes dos cargos sociais:
a.1) Diretoria Executiva;
a.2) Conselho de Administração
a.3)Conselho Fiscal
a.4) Conselho Técnico-Ético
b) Quando do impedimento de qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, ou se ficar vago qualquer cargo executivo, observado o disposto no estatuto social.
c) Quando o impedimento definitivo de 3 (três) ou mais membros do Conselho Técnico-Ético.
ARTIGO 4º
O Conselho de Administração poderá criar ainda, Comitês Especiais transitórios ou não, observadas as regras estabelecidas no Estatuto Social, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.
ARTIGO 5º
Para eleição dos integrantes dos Conselhos de Administração, Técnico-Ético e Fiscal, a inscrição deverá ser feita na sede da UNIMED, até 15 (quinze) dias antes da realização da respectiva eleição.
§ ÚNICO - Os candidatos a diretores executivos do Conselho de Administração deverão se inscrever através de chapa. Os candidatos a diretores vogais do Conselho de Administração e a membros dos demais conselhos, deverão se inscrever individualmente, através de um termo de anuência.
ARTIGO 6º
A posse dos eleitos será no 1º (primeiro) dia útil de abril do ano em que será realizada a eleição.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO 1 - DA JUNTA ELEITORAL
CONSTITUIÇÃO
ARTIGO 7º
A Assembléia Geral Ordinária nomeará uma Junta Eleitoral composta de 03 membros, todos cooperados da Unimed Patos de Minas para coordenar os processos eleitorais de interesse da cooperativa.
§ ÚNICO - O mandato dos membros da Junta Eleitoral será de 03 anos, sendo permitida uma renomeação consecutiva.
ARTIGO 8º
Quando do impedimento definitivo de qualquer dos membros da Junta Eleitoral, a Assembléia Geral indicará o(s) substituto(s) para terminar o mandato do(s) titular(es).
ARTIGO 9º
A Junta Eleitoral deverá indicar um de seus membros para presidir os trabalhos de elaboração do calendário eleitoral e regulamentação das eleições, com registro de chapas, votações eletivas e, ouvida a Assembléia Geral, proclamar os resultados eleitorais.
§ ÚNICO - A Junta Eleitoral através de seu presidente responderá à Assembléia Geral Ordinária por aquilo que se referir ao processo eletivo da UNIMED Patos de Minas.
ARTIGO 10
Só poderão ser indicados membros da Junta Eleitoral, cooperados, que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias, que não sejam candidatos e ainda que não firam o artigo 31 do Estatuto Social e que tenham no mínimo 5 anos de associação à cooperativa.
§ Único – O membro da junta eleitoral que pretender se candidatar a qualquer cargo eletivo da Unimed, deverá renunciar à sua função na Junta Eleitoral em até 60 dias antes da elaboração do calendário eleitoral.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL
ARTIGO 11
A Junta Eleitoral, delibera pela maioria simples de votos de seus componentes devendo as reuniões serem registradas em livro de ata especifico, e todas as decisões constar em ata circunstanciada e assinada pelos participantes das reuniões.
ARTIGO 12
A Junta Eleitoral obedecerá em seus trabalhos o disposto do Estatuto Social e do Regimento Interno para executar os procedimentos formais necessários aos processos eleitorais e observará os prazos estabelecidos no calendário eleitoral aprovado pela Assembléia Geral.
ARTIGO 13
A Junta Eleitoral deverá elaborar o calendário eleitoral anual para o próximo exercício, submetendo o mesmo à aprovação da próxima Assembléia Geral do ano. Aprovado, o calendário eleitoral estabelecerá os prazos e procedimentos a serem cumpridos para as eleições programadas, devendo ser feita a comunicação a todos os cooperados.
ARTIGO 14
A Junta Eleitoral deverá instituir e manter registros que permitam verificar todos os dados relativos à vigência de mandatos, inelegibilidades, vacância de cargos, informando a Assembléia Geral toda e qualquer alteração havida com relação à vacância e preenchimento dos cargos eletivos vagos.
PARAGRAFO ÚNICO - A Diretoria Executiva manterá a Junta Eleitoral informada sobre a vacância de cargos.
ARTIGO 15
A Junta Eleitoral deverá comunicar formalmente a todos os cooperados com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da ocorrência da Assembléia Geral na qual ocorrerá a eleição, para efeito de inscrição de candidaturas, com base no calendário eleitoral.
Parágrafo Único – Além da formalização prevista no caput deste artigo a cooperativa poderá se utilizar ainda de outras formas de comunicação coletiva, através ainda de:
a) Edital publicado em jornal de circulação na sede da cooperativa;
a) Edital publicado em jornal de circulação na área da sede da cooperativa;
b) Afixação de avisos e/ou cartazes em locais de grande circulação dos cooperados;
ARTIGO 16
A Junta Eleitoral disponibilizará para os cooperados, formulários padrão para registro de candidatura, bem como relação de documentos que devam ser entregues no ato do protocolo.
§ Único – Os formulários que trata o caput deste artigo deverão ser retirados pelos interessados na sede da cooperativa.
ARTIGO 17
A Junta Eleitoral receberá o registro das inscrições dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário eleitoral.
§ 1º - As inscrições à Diretoria Executiva serão feitas por chapa e aos demais cargos, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho Técnico-Ético serão individuais, utilizando requerimentos próprios na sede da cooperativa.
§ 2º - Quando o ultimo dia da inscrição dos candidatos e chapas coincidir com sábados, domingos ou feriados, poderão as mesmas ocorrer no 1º dia útil subseqüente.
ARTIGO 18
Formalizados os procedimentos de registro de candidatura, será concedido aos candidatos documento firmado pelo presidente da Junta Eleitoral, atestando a protocolização da candidatura a cargo eletivo.
§ 1º - Em se tratando de registro de chapa, o documento que trata o caput deste artigo, será concedido ao candidato ao cargo de presidente, no qual constará o nome de todos os candidatos e respectivos cargos a que concorrem.
§ 2º - Somente será inscrita a chapa que compreender a totalidade dos cargos executivos, nome dos candidatos que a integram com a indicação dos cargos que irão concorrer.
§ 3º - Ocorrendo duplicidade de registro de candidatura de um mesmo candidato para cargos eletivos, prevalecerá o registro da candidatura que for protocolizada primeiro.
ARTIGO 19
Havendo incorreções, insuficiência de informações e/ou de documentos na formalização do pedido de candidatura seja individual ou através de chapa, ou ainda, ocorrendo a situação contrária aos parágrafos do artigo anterior, a junta eleitoral recusará o registro e comunicará formalmente ao requerente no prazo estabelecido no calendário eleitoral expondo os motivos da recusa.
ARTIGO 20
Ocorrendo impugnação de candidatura pela situação prevista no § 3º do art. 18, em caso de composição de chapa, deverá o candidato a presidente no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da comunicação citada no art. 19, apresentar nome de um outro cooperado em substituição ao nome impugnado, ocasião em que será exigida toda documentação necessária à inscrição. Decorrido este prazo fica indeferido o registro da chapa definitivamente.
ARTIGO 21
As chapas com seus candidatos e os candidatos individuais deverão apresentar os seguintes documentos para efeitos de inscrição de candidatura:
a) Anuência formal para sua inscrição como candidato a determinado cargo;
b) Declaração de bens do exercício fiscal anterior ao ano da candidatura;
c) Declaração de elegibilidade a que se refere o art. 51 da lei 5.764/71 e o Estatuto Social;
d) Declaração de inexistência de parentesco a que se refere o art. 51 § único da lei 5.764/71 e o Estatuto Social.
ARTIGO 22
A Junta Eleitoral recusará o registro de inscrições em situação irregular ou fora dos prazos estabelecidos pelo calendário eleitoral.
ARTIGO 23
Analisado o recurso pela junta eleitoral e prevalecendo a decisão que a ele deu causa poderá o requerente recorrer da mesma perante o Conselho de Administração no prazo máximo de 02 dias úteis, contado este do comunicado do julgamento do recurso pela junta eleitoral.
§ Único - A diretoria Executiva fica obrigada a convocar, ainda que extraordinariamente o Conselho de Administração para deliberar sobre o recurso previsto no caput deste artigo, devendo a reunião ocorrer no prazo máximo de 05 dias contados da data do recebimento do recurso.
ARTIGO 24
Mantida a recusa da candidatura pelo Conselho de Administração, caberá recurso em último grau à Assembléia Geral, que na seção de eleição, deverá decidi-lo em definitivo antes das eleições.
Parágrafo Único – O recurso deverá ser encaminhado com antecedência de 05 dias da data prevista para realização da Assembléia Geral à junta eleitoral, que por sua vez, deverá relatá-lo àquele órgão informando as ocorrências e os motivos do indeferimento da inscrição.
ARTIGO 25
A Junta Eleitoral se responsabilizará por todo o processo operacional relativo às eleições regulares e de provimento isolado dos cargos sociais vagos por motivo de impedimento definitivo.
§ ÚNICO - A UNIMED Patos de Minas colocará a disposição da Junta todo apoio e suporte pessoal ou material e prestará contas a Assembléia Geral.
§ ÚNICO - A cooperativa colocará a disposição da Junta todo apoio e suporte pessoal ou material e prestará contas a Assembléia Geral.
ARTIGO 26
Formalizadas as inscrições de chapas e candidaturas individuais deverá a junta eleitoral enviar a todos os cooperados correspondência informando sobre o processo eleitoral acompanhada de relação contendo:
a) as chapas concorrentes, já identificadas com a seqüência numérica, com os respectivos candidatos e cargos a que concorrem.
b) Nome dos candidatos individuais, com respectivos cargos a que concorrem.
§ Único – Aos candidatos é facultado o direito de publicar perante a comunidade médica cooperada, a sua candidatura.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS/ELEIÇÕES REGULARES
a) Eleição para Conselho de Administração
ARTIGO 27
Serão eleitos um diretor Presidente, um diretor de Operações, um diretor de Mercado e oito vogais.
§ ÚNICO - Para os cargos da diretoria executiva (Diretor Presidente, Diretor de Operações e Diretor de Mercado) as inscrições se farão por chapa. Para os cargos de vogais, as inscrições se farão por nome individual, sendo eleitos, os mais votados para os cargos sociais, excluindo-se a Diretoria Executiva.
ARTIGO 28
O provimento de cargos nos conselhos não tem caráter acumulativo, assim, o candidato, que concorrer a um desses cargos, automaticamente estará impedido de pleitear outro.
Os candidatos aos cargos sociais da cooperativa não poderão concorrer a outros cargos, sendo a recíproca verdadeira.
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 29
Os candidatos a membros do Conselho Fiscal terão inscrição individual com encaminhamento prévio da anuência da junta eleitoral, sendo eleitos, efetivos e suplentes, de acordo com a ordem decrescente de votos recebidos.
ARTIGO 30
A reeleição é permitida, observando o disposto nos termos estatutários (renovação de 2/3 dos membros do Conselho Fiscal), de acordo com a Lei 5764/71.
O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, podendo qualquer destes substituir qualquer daqueles, todos cooperados eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição para o período imediato de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º) Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 32 desse Estatuto, os parentes dos administradores até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º) O cooperado não poderá exercer cumulativamente cargos nos Conselhos da Cooperativa.
§ 3º) O mandato do Conselho Fiscal inicia-se no dia 1º (primeiro) de abril de cada ano e termina no dia 31 (trinta e um) de março de ano seguinte.
ARTIGO 31
Para provimento dos cargos de Conselheiro Fiscal da UNIMED PATOS DE MINAS, é indispensável o cumprimento nos dispositivos estatutários, de acordo com a Lei 5764/71.
Para provimento dos cargos de Conselheiro Fiscal da cooperativa, é indispensável o cumprimento nos dispositivos estatutários, de acordo com a Lei 5764/71.
§ 1º - O provimento de cargos nos conselhos não tem caráter acumulativo, assim, o candidato, que concorrer a um desses cargos, automaticamente estará impedido de pleitear outro.
§ 2º - Os candidatos aos cargos de Conselheiro Fiscal não poderão concorrer a outro cargo eletivo na mesma eleição.
Conselho Técnico Ético
ARTIGO 32
Os candidatos a membros do Conselho Técnico-Ético terão inscrição individual com encaminhamento prévio da anuência da junta eleitoral, sendo eleitos, efetivos e suplentes, de acordo com a ordem decrescente de votos recebidos.
ARTIGO 33
A reeleição é permitida, observando o disposto nos termos estatutários (renovação de 2/3 dos membros do Conselho Técnico-Ético).
O Conselho Técnico-Ético será composto por 03(três) Membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados, com mandato de 03 (Três) anos, eleitos juntamente com o Conselho de Administração, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos membros e cabendo-lhes as seguintes atribuições:
a) Apresentar parecer prévio sobre a admissão do cooperado, fazendo relatório pormenorizado no caso de optar pela não admissão, a fim de se evidenciar que o indeferimento não tem qualquer caráter discriminativo que contraria os princípios cooperativistas;
b) Assessorar o Conselho de Administração no caso de eliminação de cooperado, por indisciplina ou desrespeito às normas da Cooperativa, devendo apresentar relatório prévio, que será anexado ao processo de eliminação;
c) Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito a inobservância do Código Brasileiro de Ética Médica ou a disciplina do serviços da cooperativa.
ARTIGO 34
Para provimento dos cargos de Conselheiro Técnico-Ético da UNIMED Patos de Minas é indispensável o cumprimento dos artigos desse Código Eleitoral e o enquadramento nos dispositivos estatutários.
§ ÚNICO - O provimento de cargos nos conselhos não tem caráter acumulativo, assim, o candidato, que concorrer a um desses cargos, automaticamente estará impedido de pleitear outro.
ARTIGO 35
A reeleição é permitida, observando o disposto nos termos estatutários.
Artigo 35 excluído. Repete os termos do art. 33.
INFORMAÇÃO
ARTIGO 36
Qualquer cooperado terá pronto acesso aos documentos e informações de todo o processo eleitoral nas dependências da UNIMED Patos de Minas.
Qualquer cooperado terá pronto acesso aos documentos e informações de todo o processo eleitoral nas dependências da cooperativa.
Numeração modificada para artigo 35.
RECURSO/JULGAMENTO
ARTIGO 37
Qualquer cooperado poderá interpor recurso de qualquer natureza relativo ao processo eleitoral que deverá ser recebido pela Junta Eleitoral.
Numeração modificada para artigo 36.
ARTIGO 38
A Junta Eleitoral analisará o recurso de acordo com o prazo estipulado no Calendário Eleitoral e informará ao requerente sua decisão por escrito num prazo máximo de 07 (sete) dias úteis a partir do recebimento do recurso.
Numeração modificada para artigo 37.
RECURSO À ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 39
Caberá recurso das decisões da Junta Eleitoral a Assembléia Geral, que na sessão de eleição deverá decidir em definitivo a procedência ou não do recurso interposto, antes das eleições.
Numeração modificada para artigo 38.
ARTIGO 40
O recurso à Assembléia Geral deverá ser encaminhado ao presidente da Junta Eleitoral, que por sua vez, deverá relatar o teor do mesmo à Plenária, relatando também o parecer da junta, quando do seu julgamento inicial em 1ª instância.
Numeração modificada para artigo 39.
CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES/EDITAL
ARTIGO 41
O “Edital de Convocação” para as eleições regulares da UNIMED Patos de Minas obedecerá o disposto nos termos do Estatuto Social.
O “Edital de Convocação” para as eleições regulares da cooperativa obedecerá o disposto nos termos do Estatuto Social.
Numeração modificada para artigo 40.
VOTAÇÃO/SESSÃO ELEITORAL
ARTIGO 42
A sessão eleitoral da Assembléia Geral eletiva será presidida pela Junta Eleitoral.
Numeração modificada para artigo 41.
ARTIGO 43
Antes da votação, o presidente da Junta Eleitoral verificará o “quorum” através de lista de presença assim como as credenciais dos eleitores, dentro dos termos estatutários.
Numeração modificada para artigo 42.
ARTIGO 44
Cumprindo os dispositivos estatutários e legitimada a sessão, o Presidente da Junta Eleitoral relatará as apelações feitas a Junta Eleitoral e sua(s) decisão(ões). Submeterá a seguir ao julgamento definitivo da Assembléia Geral os recurso(s) interposto(s) a(s) decisão(ões) da Junta Eleitoral.
Numeração modificada para artigo 43.
ARTIGO 45
As eleições serão realizadas em votação única, em horário a ser fixado no edital respectivo.
Numeração modificada para artigo 44.
CÉDULA ELEITORAL
ARTIGO 46
As cédulas de votação serão impressas pela cooperativa e deverão estar rubricadas pelos membros da Junta Eleitoral.
Numeração modificada para artigo 45.
§1º) O eleitor receberá a Cédula rubricada, no ato do comparecimento, fará sua opção em segredo e depositará seu voto na urna, após assinar a lista de presença.
§2º) O número de votos apurados deverá coincidir com o número de assinaturas constantes na lista de presença especial, sob pena de imediata nulidade da votação.
ARTIGO 47
Os votos serão apurados pela Junta Eleitoral, tão logo se encerrem os trabalhos de votação, no mesmo recinto em que se opera a sessão eletiva da Assembléia Geral, presentes ainda os eleitores votantes.
Numeração modificada para artigo 46.
ARTIGO 48
Toda e qualquer dúvida surgida durante a sessão eletiva, será resolvida pela Assembléia Geral resolverá nos termos do Estatuto Social.
Toda e qualquer dúvida surgida durante a sessão eletiva, será resolvida pela Assembléia Geral nos termos do Estatuto Social.
Numeração modificada para artigo 47. Suprimida a palavra “resolverá”.
ARTIGO 49
As cédulas de votação utilizadas serão guardadas juntamente com a lista de presença especial, pela Junta Eleitoral, pelo período de 01 (um) ano, sob lacre.
Numeração modificada para artigo 48.
RESULTADO
ARTIGO 50
Ao final da apuração, a Junta Eleitoral apresentará o resultado à Assembléia Geral.
Numeração modificada para artigo 49.
ARTIGO 51
Em caso de empate, será observado o seguinte critério:
a) será declarado eleito o candidato que tiver mais tempo de associação a Cooperativa.
b) Persistindo o empate, será conferido ao que tiver exercido por maior período, cargo executivo.
c) Em último caso, persistindo o empate, será conferido o cargo ao candidato que for mais velho.
Numeração modificada para artigo 50.
REGISTRO ELEITORAL
ARTIGO 52
Deverá ser lavrada ata especial contendo todo o processo eleitoral, bem como os resultados. A ata deverá ser aprovada pela Assembléia Geral e será parte integrante da ata da reunião de Assembléia Geral, obedecendo o disposto nos termos do Estatuto Social.
Numeração modificada para artigo 51.
POSSE DOS ELEITOS
ARTIGO 53
A posse dos eleitos será no 1º (primeiro) dia útil de abril do ano em que será realizada a eleição (Artigo 43 do Estatuto).
A posse dos eleitos será no 1º (primeiro) dia útil de abril do ano em que será realizada a eleição.
Numeração modificada para artigo 52. Suprimido o termo (Artigo 43 do Estatuto).
CAPÍTULO III - DO PROVIMENTO DE CARGOS ELETIVOS ISOLADOS
SEÇÃO I - DA DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 54
Quando ocorrer impedimento definitivo de ocupante(s) de cargo da Diretoria Executiva (capítulo IX, artigo 31), poderá o Conselho de Administração indicar à Assembléia Geral três candidatos para cada cargo vago que poderá acatar ou vetar os candidatos sugeridos, indicando outros candidatos, sendo escolhido o substituto em votação coordenada pela Junta Eleitoral para exercer o restante do mandato do antecessor impedido (regulamentação do capítulo IX, art. 33 &1º, 2º e 3º do Estatuto Social).
Quando ocorrer impedimento definitivo de ocupante(s) de cargo da Diretoria, poderá o Conselho de Administração indicar à Assembléia Geral três candidatos para cada cargo vago que poderá acatar ou vetar os candidatos sugeridos, indicando outros candidatos, sendo escolhido o substituto em votação coordenada pela Junta Eleitoral para exercer o restante do mandato do antecessor impedido.
Numeração modificada para artigo 53. Suprimida a palavra “executiva” e as referências a outros artigos.
§ ÚNICO - No caso de impedimento de todos os Diretores Executivos, os vogais assumirão a direção da UNIMED Patos de Minas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo Junta Eleitoral proceder dentro de referido prazo as eleições dos novos Diretores Executivos.
§ ÚNICO - No caso de impedimento de todos os Diretores, os vogais assumirão a direção da cooperativa pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo Junta Eleitoral proceder dentro de referido prazo as eleições dos novos Diretores.
SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 55
Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Diretor Presidente da UNIMED Patos de Minas notificará a Junta Eleitoral acerca do ocorrido, convocando a Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos conforme disposto no estatuto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Diretor Presidente da cooperativa notificará a Junta Eleitoral acerca do ocorrido, convocando a Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos conforme disposto no estatuto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Numeração modificada para artigo 54.
§1º) O(s) novo(s) Conselheiro(s) Fiscal(is) encolhido(s) cumprira(ão) o restante do mandato de gestão em curso.
§2º) A Junta Eleitoral fará os procedimentos operacionais e de registro de eleição.
SEÇÃO III - DO CONSELHO TÉCNICO-ÉTICO
ARTIGO 56
Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Técnico-Ético, o Diretor Presidente da UNIMED Patos de Minas convocará a Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Numeração modificada para artigo 55.
§1º) O(s) novo(s) Conselheiro(s) Técnico-Ético escolhido(s) cumprirá(ão) o restante do mandato de gestão em curso.
§2º) A Junta Eleitoral fará os procedimentos operacionais e de registro de eleição.
SESSÃO V - DO VOTO
ARTIGO 57
Cada cooperado com direito a voto durante a Assembléia Geral Eletiva votará em até 03 (três) nomes para respectivos conselhos.
Numeração modificada para artigo 56.
Diretoria 2005/2008
Marlon Geraldo Vargas
Diretor Presidente
Paulo César Teixeira Duarte
Diretor de Operações
Vander Alvarenga
Diretor de Mercado
Dr.Elzir Araújo de Carvalho
Registro OAB 41.303MG