ESTATUTO DA UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. CNPJ 38.499.547/0001-56 e NIRE 314.0000467-0. APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 26/09/2006.
I - DENOMINAÇÃO - SEDE - FÓRO - ÁREA DE AÇÃO
ARTIGO 1º
A UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. sociedade cooperativa de trabalho médico limitada, constituída de acordo com a legislação cooperativista, Lei 5764/71 e Resoluções Regulamentares, rege-se de acordo com o presente Estatuto, Regimento Interno e pelas disposições legais em vigor, tendo:
a) Sede e administração em Patos de Minas – MG, à Av. Brasil nº. 966;
b) Foro jurídico na comarca de Patos de Minas - MG;
c) Área de Ação - para efeito de admissão de cooperados, ficam incluídas as seguintes cidades: Arapuá, Carmo do Paranaíba, Cedro do Abaeté, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Tiros, Varjão de Minas e Vazante;
d) Prazo de duração indeterminado e ano social coincidindo com o ano civil.
e) Operadora de plano privado de assistência à saúde com registro na ANS sob o nº. 35.306-0.
Inserida alínea “e”.
II - OBJETIVOS SOCIAIS
ARTIGO 2º
A Cooperativa terá por objetivos a defesa econômico-social dos integrantes da profissão de médico, através do aprimoramento dos serviços de assistência à saúde, que serão sob a forma coletiva ou individual.
§1º - No cumprimento das suas finalidades, a Cooperativa poderá assinar contratos para prestação de serviços sob a forma coletiva, com firmas ou companhias interessadas em fornecer assistência à saúde dos seus empregados e/ou familiares.
§1º - No cumprimento das suas finalidades, a Cooperativa poderá assinar contratos para prestação de serviços sob a forma coletiva, com empresas interessadas em fornecer assistência à saúde dos seus empregados e/ou familiares.
§2º - Para a prestação de assistência sob a forma individual, a Cooperativa poderá instituir planos de assistência familiar ou pessoal, assinando contratos com os interessados.
§3º - Seja qual for a forma de serviços prestados, deverá ser sempre observado o objetivo de aprimoramento de assistência à saúde com livre oportunidade a todos os cooperados e a observância do Código de Ética Profissional.
§4º - Promoverá, ainda, a educação cooperativista dos cooperados e participará de campanhas de expansão do Cooperativismo e de modernização de suas técnicas, ficando criado e implantado o Comitê Educativo específico.
§5º - A Cooperativa efetuará operações sem qualquer objetivo de lucro.
§6º - A cooperativa poderá por deliberação da Assembléia Geral, constituir filiais e criar serviços que tenham relação direta com o objetivo principal da cooperativa.
III - ASSOCIADOS: DIREITOS, DEVERES, IMPEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES
ARTIGO 3º
Poderão associar-se à Cooperativa todos aqueles que sejam integrantes da profissão de médico, tenham livre disposição de sua pessoa e bens, concordem com o presente estatuto, exerçam atividade dentro da área de ação fixada neste Estatuto Social e, estejam inscritos e quites com o CRM-MG”, além de preencherem os demais requisitos estabelecidos neste Estatuto Social e no Regimento Interno.
§1º - Não poderá cooperar-se, o candidato que estiver em litígio com a UNIMED Patos de Minas ou outra cooperativa pertencente ao sistema nacional Unimed, ou que esteja respondendo a processo de iniciativa do Conselho Regional ou Federal de Medicina (CRM-CFM).
§1º - Não poderá cooperar-se, o candidato que estiver em litígio com a cooperativa ou outra cooperativa pertencente ao sistema nacional Unimed, ou que esteja respondendo a processo de iniciativa do Conselho Regional ou Federal de Medicina (CRM-CFM).
§2º - Em havendo condenação à pena que impossibilite o candidato de exercer a profissão, o impedimento para cooperar-se perdurará pelo mesmo período da sanção, ocorrendo o mesmo nos processos criminais.
§3º - Nas ações cíveis que possam acarretar prejuízo à Unimed, ficará o candidato proibido de associar-se ainda que não tenha encerrado o processo.
§3º - Nas ações cíveis que possam acarretar prejuízo à cooperativa, ficará o candidato proibido de associar-se ainda que não tenha encerrado o processo.
ARTIGO 4º
O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas. Nova admissão obedecerá à proporção de 200 (duzentos) beneficiários para cada cooperado.
§1º - A avaliação para admissão de novos cooperados será realizada nos meses de março, Julho e Dezembro de cada ano, podendo ainda, ocorrer em outras datas, quando houver o interesse da cooperativa.
§2º - Para as especialidades em que não houver cooperado na Unimed Patos de Minas, os pedidos de admissão serão avaliados e decididos pelo Conselho de Administração, após análise curricular do Conselho Técnico- Ético.
§2º - Para as especialidades em que não houverem cooperados atuantes, ou em quantidades suficientes, ou que sejam relevantes para os interesses comerciais da cooperativa os pedidos de admissão serão avaliados e decididos pelo Conselho de Administração, após análise curricular e documental do Conselho Técnico- Ético.
§3º - Para condição prevista no parágrafo anterior não será exigida a proporcionalidade de beneficiário por cooperado prevista neste artigo.
§4º - Para cooperar-se o candidato preencherá a proposta de admissão fornecida pela cooperativa. Formalizado o pedido de admissão o candidato deverá apresentar os seguintes documentos e:
a) Comprovação de estar residindo e em exercício profissional na cidade pela qual solicita o credenciamento para cooperativação há pelo menos 1(um) ano;
b) Apresentar proposta escrita e assinada, com a documentação respectiva, para a avaliação do Conselho Técnico Ético, as quais serão recebidas, impreterivelmente, nos meses de Fevereiro, Junho e Novembro de cada ano;
c) Cópia do título de especialidade devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina;
d) Comprovante de quitação da anuidade junto ao Conselho Regional de Medicina.
e) Cópia do documento de identidade profissional de médico (CRM);
f) Cópia do cartão de CPF;
g) Comprovante do último recolhimento do INSS e do ISSQN.
h) Além dos documentos acima citados, os candidatos deverão realizar a entrevista prévia com a Diretoria Executiva.
h) Além dos documentos acima citados, os candidatos deverão realizar a entrevista prévia com a Diretoria.
i) §5º - Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá as quotas-parte do capital nos termos e condições previstas pelo Estatuto e, juntamente com o Diretor Presidente da Cooperativa, assinará o Livro de Matrícula.
§5º - Verificadas as declarações constantes da proposta e aceitas pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá as quotas-parte do capital nos termos e condições previstas pelo Estatuto e, juntamente com o Diretor Presidente da Cooperativa, assinará o Livro de Matrícula.
§6º - Para ingressar na Cooperativa, o médico, além dos dispositivos legais vigentes, deverá cumprir os princípios de integração programados pelo Conselho de Administração, compreendendo palestras ou cursos sobre Cooperativismo, que serão ministrados pelo Comitê Educativo.
§6º - Para ingressar na Cooperativa, o médico, além dos dispositivos legais vigentes, deverá conhecer e cumprir os princípios de integração programados pelo Conselho de Administração, compreendendo palestras ou cursos sobre Cooperativismo, que serão ministrados pelo Comitê Educativo.
ARTIGO 5º
Cumprindo o que dispõe o Artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto Social, do Regimento Interno e deliberações tomadas pela Cooperativa.
§1º - Fica impedido de votar e de ser votado nas Assembléias Gerais o cooperado que:
a) Tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia;
b) Não tenha operado sob qualquer forma com a Cooperativa durante 1 (um) ano e não tenha apresentado justificativa aceita pelo Conselho de Administração;
c) Seja ou se tenha tornado empregado da Cooperativa, até a Assembléia que aprovar as contas do exercício social;
d) Esteja licenciado temporariamente pelo Conselho de Administração nos termos deste Estatuto;
e) Esteja suspenso das suas atividades na Cooperativa.
§2º - O impedimento constante a letra “B” do parágrafo anterior somente terá validade após a notificação da Cooperativa ao cooperado.
§3º - Não serão alcançados pelo impedimento mencionado na letra D acima, os cooperados que estiverem afastados por ordem médica por período superior a 30 (trinta) dias.
ARTIGO 6º
O Cooperado tem direito a:
a) Participar de todas as atividades que constituem objeto da cooperativa, com ela operando em sua cidade de referência, assim definida aquela pela qual se vinculou, salvo em casos excepcionais, quando poderá atender dentro da área de ação, mediante autorização pela Diretoria Executiva e cooperando em benefício de seus objetivos econômicos e sociais;
a) Participar de todas as atividades que constituem objeto da cooperativa, com ela operando em sua cidade de referência, assim definida aquela pela qual se vinculou, salvo em casos excepcionais, quando poderá atender dentro da área de ação, mediante autorização pela Diretoria e cooperando em benefício de seus objetivos econômicos e sociais;
b) Participar das assembléias gerais, discutir e votar os assuntos definidos na ordem do dia, observadas as limitações previstas neste Estatuto.
c) Votar e ser votado para os cargos sociais, respeitadas as disposições do processo eleitoral previsto no Código próprio.
d) Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, podendo ainda, a qualquer tempo, consultar na sede social, o Balanço Geral, Livros Contábeis e Livros de Atas;
e) Demitir-se da cooperativa quando lhe convier;
f) Propor ao Conselho de Administração medidas e ações de interesse da cooperativa;
g) Participar das sobras líquidas do exercício, observada a proporção dos serviços que forem prestados à Cooperativa, mediante aprovação da Assembléia Geral.
ARTIGO 7º
O Cooperado se obriga a:
a) Prestar serviços de assistência médica, dentro de sua especialidade e nos moldes que serão estabelecidos em regimento interno;
b) Subscrever e realizar quotas-parte de capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos que foram estabelecidos;
c) Prestar a cooperativa os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre os serviços prestados em nome desta;
d) Cumprir disposições de lei, do estatuto e deliberações tomadas pela cooperativa, além de observar fielmente as disposições do Código de Ética Profissional;
e) Pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
f) Utilizar os foros internos da cooperativa para dirimir dúvidas e conflitos;
g) Cumprir e respeitar os contratos celebrados pela cooperativa de acordo com a legislação que regulamenta os planos de saúde.
h) Comunicar à Cooperativa qualquer alteração das condições que lhe facultaram associar-se;
i) Disponibilizar atendimento aos usuários da UNIMED, diária e habitualmente, sem discriminação, nas especialidades que lhe facultou associar-se, respeitando as coberturas de cada contrato, conforme resoluções dos Conselhos Regional e Federal de Medicina (CRM e CFM), observando o disposto neste Estatuto;
i) Disponibilizar atendimento aos usuários da cooperativa, diária e habitualmente, sem discriminação, nas especialidades que lhe facultou associar-se, respeitando as coberturas de cada contrato, conforme resoluções dos Conselhos Regional e Federal de Medicina (CRM e CFM), observando o disposto neste Estatuto;
j) Acatar, respeitados os conceitos dentro do Código de Ética Médica, as decisões que forem tomadas no Comitê Estadual de Auditoria Médica da Federação Interfederativa das Unimeds de Minas Gerais e, da mesma forma, no Colégio Nacional de Auditores Médicos da Unimed do Brasil e Conselhos de Especialidades, observadas as instruções dos Conselhos Regional e Federal de Medicina, desde que aprovados pelo Conselho de Administração e divulgado entre os cooperados;
k) Observar a Lei que regula o cooperativismo no país;
l) Zelar pelo patrimônio moral e material da cooperativa, respeitando a fidelidade associativa.
ARTIGO 8º
O Cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-parte do capital que subscreveu, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, perdurando esta responsabilidade para os demitidos, eliminados e/ou excluídos, além dos suspensos e licenciados, até quando forem aprovadas as contas pela Assembléia Geral Ordinária do exercício em que se deu o desligamento.
§ ÚNICO - A responsabilidade do cooperado somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da cooperativa.
ARTIGO 9º
As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, de conformidade com o Código Civil e a Lei 5764/71.
§ ÚNICO – Interrompe-se a prescrição com as providências judiciais cabíveis para solicitação das obrigações, observadas as disposições contidas no Código Civil.
IV - DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
ARTIGO 10
A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao conhecimento do Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrícula mediante termo assinado pelo Diretor Presidente.
A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao conhecimento do Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrícula mediante termo assinado pelo Diretor Presidente.
ARTIGO 11
Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração deverá instaurar processo de eliminação do Cooperado que:
O Conselho de Administração após devido processo administrativo em que tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa, poderá proceder à eliminação do Cooperado que praticar qualquer dos atos previstos no art. 2º do Anexo III do Regimento Interno.
a) Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou que colida com seus objetivos.
Excluir alínea “a” da redação deste artigo.
b) A eliminação do cooperado será aplicada em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto e Regimento Interno sendo decidida pelo Conselho de Administração, após notificação ao cooperado que a ocasionou devendo constar no termo lavrado no Livro de Matrícula e assinada pelo Diretor Presidente.
Modificação da numeração para § 1º.
§1º Os motivos que determinaram a eliminação deverão constar no Livro de Matrícula;
Modificação da numeração para § 2º.
§2º Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao cooperado por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento.
Modificação da numeração para § 3º.
§3º O cooperado eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso com efeito suspensivo para a próxima Assembléia Geral.
Modificação da numeração para § 4º.
ARTIGO 12
A exclusão do cooperado será feita:
a) Por dissolução da pessoa jurídica;
b) Por morte da pessoa física;
c) Por incapacidade civil não suprida;
d) Por deixar de atender aos requisitos Estatutários e Regimentais de ingresso ou permanência na cooperativa;
§1º - As infrações cometidas por cooperados serão apuradas em processo próprio, conforme Regimento Interno e Código Disciplinar.
§2º - A exclusão do cooperado, com fundamento nas disposições do item “D” deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, aplicando-se, no caso, o disposto neste Estatuto Social.
ARTIGO 13
Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do Capital que integralizou e sobras que lhe tiverem sido registradas.
§1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembléia Geral Ordinária, o Balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa.
§2º - A administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em até doze parcelas iguais e mensais, a partir da data da aprovação do Balanço do exercício financeiro em que se deu a demissão, exclusão ou eliminação.
§3º - Ocorrendo demissões, eliminações, ou exclusões de cooperados em número tal que as restituições das importâncias referidas no artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§4º - O pagamento dos valores a que tem direito o cooperado demitido, eliminado ou excluído iniciar-se-á no prazo máximo de dez dias após a aprovação por Assembléia Geral Ordinária, do Balanço Geral e contas do ano em que ocorreu a demissão, exclusão ou eliminação, ficando observados, a critério da administração da Cooperativa, os termos deste artigo.
§5º - A qualidade de cooperado para o demitido, eliminado ou excluído, termina no ato de sua demissão, eliminação ou exclusão, deixando de fazer jus, de imediato, a qualquer benefício da cooperativa, exceto em caso de exclusão por incapacidade civil não suprida, quando aplicar-se-á o previsto neste Artigo.
§6º - O médico cooperado que cessar suas atividades profissionais depois de 10 anos de filiação à cooperativa, ou que venha a qualquer tempo, cessar suas atividades profissionais por motivo de doença incapacitante, terá o direito de continuar participando do plano de saúde mantido para os cooperados, responsabilizando-se pelo pagamento das contraprestações referente ao seu grupo familiar, nos valores vigentes e reajustes futuros.
§7º - Na situação prevista no parágrafo anterior a cooperativa se reserva no direito de exigir perícia médica para a comprovação da incapacitância.
§8º - A responsabilidade do cooperado perante a terceiros, por compromissos da cooperativa, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
§9º - Em caso de dívida do cooperado com a cooperativa, seja judicial ou não, o demitido, excluído ou eliminado, a restituição do capital social e pagamento de sobras estarão condicionados ao saneamento total do débito.
V - CAPITAL SOCIAL
ARTIGO 14
O capital da Cooperativa, representado por quotas-partes, é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-parte subscritas, não podendo, entretanto ser inferior a R$ 20.000,00 (o valor do capital mínimo da cooperativa deverá ser igual ao resultado da multiplicação do valor de capitalização individual do cooperado por 20).
O capital da Cooperativa, representado por quotas-partes, é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-parte subscritas, não podendo, entretanto ser inferior a R$ 21.600,00 (o valor do capital mínimo da cooperativa deverá ser igual ao resultado da multiplicação do valor de capitalização individual do cooperado por 20).
§1º - O capital é dividido em quotas-parte no valor de uma unidade monetária padrão do país.
§2º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados e não poderá ser negociada de nenhum modo, nem dada em garantia, e todo seu movimento - subscrição, realização, transferência e restituição será sempre escriturado no Livro de Matrículas.
§3º - As quotas-parte, depois de integralizadas, somente poderão ser transferidas entre cooperados, mediante autorização da Assembléia Geral Extraordinária e o pagamento à cooperativa da taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da quota-parte corrigida, respeitando o limite máximo de 1/3 (um terço) do valor do capital subscrito, para cada cooperado.
§4º - Em caso de morte de médico cooperado, as quotas do capital por ele integralizadas, são intransferíveis, ainda que por herança, a terceiros estranhos aos interesses da cooperativa, a teor do que estabelece o Código Civil em seus art. 1.093 e seguintes, devendo os valores a elas correspondentes e devidamente apurados, serem pagos aos herdeiros ou ao cônjuge supérstite, a quem couber, conforme determinado nos autos de inventário, por sentença ou formal de partilha.
§5º - Havendo, no entanto, dentre os herdeiros, médico não cooperado, poderá a ele ser transferido o total do capital integralizado pelo falecido, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade e prestação do serviço e aos interesses da cooperativa, constantes do Estatuto Social, bem assim do Regimento Interno, ambos da Cooperativa, sendo necessário para a transferência, alvará ou decisão judicial.
§6º - Em havendo herdeiro médico já integrante dos quadros de cooperados da UNIMED Patos de Minas, poderá a ele também ser transferido o capital integralizado, mediante alvará ou decisão judicial, ficando observados, neste caso, os limites e as condições estabelecidos neste artigo.
§6º - Em havendo herdeiro médico já integrante do quadro de cooperados, poderá a ele também ser transferido o capital integralizado, mediante alvará ou decisão judicial, ficando observados, neste caso, os limites e as condições estabelecidos neste artigo.
Suprimida a expressão Unimed Patos de Minas.
ARTIGO 15
O cooperado, ao ser admitido, obriga-se a subscrever no mínimo o número de quotas-parte equivalente ao valor definido em assembléia geral e, no máximo, tantas cujo valor não exceda a 1/3 (um terço) do capital subscrito.
ARTIGO 16
O cooperado pode integralizar as suas quotas-parte de uma só vez, à vista, ou em prestações dentro do prazo máximo definido em Assembléia Geral, atualizadas conforme disposto neste Estatuto Social.
§ ÚNICO - A Cooperativa poderá reter o movimento financeiro do cooperado para cobertura de prestações vencidas do mesmo cooperado, em caso de atraso na integralização.
VI - ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 17
A Assembléia Geral dos cooperados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, para toda e qualquer decisão de interesse social e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
ARTIGO 18
A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Diretor Presidente sendo por ele presidida.
§1º - 20% (vinte por cento) dos cooperados, em condições de votar, podem requerer ao Diretor Presidente a sua convocação, e, em caso de recusa, convocá-la eles próprios.
§2º - O Conselho Fiscal poderá convocá-la, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
ARTIGO 19
Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação, de uma hora para a segunda e uma hora para a terceira.
§ ÚNICO - As três convocações poderão ser feitas em um único Edital, desde que dele conste, expressamente, os prazos para cada uma delas.
ARTIGO 20
Não havendo quorum para instalar a Assembléia, será feita nova série de três convocações para assembléias gerais distintas, cada uma delas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, em Editais distintos.
§ ÚNICO - Se, ainda não houver “quorum”, será admitida a intenção de dissolver a Sociedade, fato que será comunicado às autoridades do Cooperativismo.
ARTIGO 21
Os Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão conter:
a) A denominação da Cooperativa, seguida pela expressão: “Convocação de Assembléia Geral” Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b) O dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
c) A seqüência numérica da convocação;
d) A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) O número de associados existentes na data da expedição, para efeito do cálculo de “quorum” de instalação;
f) A assinatura do responsável pela convocação.
§1º - No caso da convocação ser feita por cooperado, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
§2º - Os Editais de convocação serão fixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos cooperados, publicados através de jornal de circulação local e/ou regional além de circulares convocando os cooperados.
ARTIGO 22
O “quorum” mínimo para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) dos cooperados, em condições de votar, na primeira convocação;
b) Metade dos cooperados mais um, na segunda convocação;
c) Mínimo de 10(dez) cooperados, na terceira convocação;
§ ÚNICO - O número de cooperados, presentes em cada convocação, será comprovado pela assinatura dos mesmos, constantes do Livro de Presença, mantendo o quorum mínimo para as deliberações.
ARTIGO 23
Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor de Operações, sendo por ele convidados a participarem da mesa, os ocupantes de cargos sociais presentes.
§ ÚNICO - Nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um dos signatários da convocação, cooperado, e secretariado por outro convidado por aquele, também cooperado, compondo a mesa dos trabalhos, os principais interessados na sua convocação.
ARTIGO 24
Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram, de maneira direta ou indireta, mas não ficam privados de participar dos debates referentes.
ARTIGO 25
Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos Balanços e Contas, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o Plenário a indicar um cooperado para dirigir os debates e votação da matéria.
§1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente e os demais membros do Conselho Administrativo, deixarão a Mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia para esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente e os demais membros do Conselho de Administração, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia para esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§2º - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperados um Secretário “ad-hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia.
ARTIGO 26
As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação e os que eles tiverem direta e imediata relação.
§ 1º - Habitualmente a votação será a descoberto, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais.
§ 2º - O que ocorrer na Assembléia deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos diretores e conselheiros fiscais presentes e por todos aqueles que o queiram fazer.
§ 3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de voto válido tendo cada cooperado presente direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-parte, sendo vedada a representação.
§ 4º - Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude, ou simulação, ou tomadas em violação da Lei ou do Estatuto, contando o prazo da data em que a Assembléia houver sido realizada.
§5º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral a eleição dos membros do Conselho de Administração, Fiscal, Técnico-Ético e Comitês.
VII - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
ARTIGO 27
A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano no decorrer do primeiro trimestre, após o término do exercício social que se dará em 31 de dezembro, cabendo-lhe especialmente:
a) Deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o Relatório de Gestão, o Balanço, o Demonstrativo de Sobras e Perdas, o Parecer do Conselho Fiscal e o Relatório da Auditoria Contábil;
b) Dar destino as sobras e/ou ratear as perdas;
c) Eleger, reeleger ou destituir ocupantes de cargos sociais;
d) Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o ano entrante;
e) Fixar, quando for o caso, pró-labore ou verba de representação para a diretoria executiva, ou outra coordenação ou diretoria a ser criada, bem como o valor da cédula de presença para os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho Técnico-Ético, Coordenadores e comitês especiais transitórios, pelo comparecimento às respectivas reuniões e cédula de viagem.
e) Fixar, quando for o caso, pró-labore ou verba de representação para a diretoria, ou outra coordenação a ser criada, bem como o valor da cédula de presença para os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho Técnico-Ético, Coordenadores e comitês especiais transitórios, pelo comparecimento às respectivas reuniões e cédula de viagem.
Suprimido o termo “ou diretoria”.
f) Ocorrendo a criação de qualquer outro órgão ou coordenação, seus membros serão conduzidos inicialmente aos cargos previstos em seus regimentos próprios pelo Conselho de Administração de forma provisória, até a próxima AGO quando então deverá ocorrer eleição para provimento dos mesmos.
f) Ocorrendo a criação de qualquer outro órgão ou coordenação, seus membros serão conduzidos inicialmente aos cargos previstos em seus regimentos próprios pelo Conselho de Administração de forma provisória, até a próxima AGO quando então deverá ocorrer eleição para o seu provimento.
g) Deliberar sobre o valor das cotas parte para a admissão de novos cooperados e sua forma de integralização.
§ 1º - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos, observando o que dispõe este Estatuto Social.
§ 2º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens “a” e “e” deste artigo.
ARTIGO 28
A aprovação do Balanço e Contas e do Relatório de Gestão do Conselho de Administração desonera os integrantes deste da responsabilidade para com a cooperativa, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
VIII - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 29
A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da cooperativa, desde que constem do Edital de Convocação.
§ 1º - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Reforma de Estatuto, Regimento Interno e Código Eleitoral;
b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
c) Mudança do objeto da sociedade;
d) Dissolução voluntária da cooperativa e nomeação do liquidante;
e) Deliberação sobre as contas do liquidante.
§ 2º - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
IX - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 30
A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 11 (onze) membros, todos cooperados, eleitos para um mandato de 3 (três) anos, sendo formado por 3 (três) diretores executivos para exercer os cargos de Diretor Presidente, outro Diretor de Operações e outro Diretor de Mercado e de 08 (Oito) Conselheiros Vogais.
A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 09 (nove) membros, todos cooperados, eleitos para um mandato de 3 (três) anos, sendo formado por 3 (três) diretores para exercer os cargos de Diretor Presidente, outro Diretor de Operações e outro Diretor de Mercado e de 06 (seis) Conselheiros Vogais.
§1º - A cada eleição será renovado, no mínimo 1/3 do Conselho de Administração, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
§2º - Não poderá o Diretor Executivo, em segundo mandato, candidatar-se a cargo no Conselho de Administração, para mandato imediatamente posterior.
§2º - Não poderá o Diretor, em segundo mandato, candidatar-se a cargo no Conselho de Administração, para mandato imediatamente posterior.
§ 3º - O Conselheiro Vogal em segundo mandato poderá se candidatar a um cargo de direção, e poderá ser reeleito de acordo com o § 1º.
Inserido § 3º.
§3º - Os membros do Conselho de Administração não poderão ter entre si, laços de parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Numeração modificada para § 4º.
§4º - O mandato do Conselho de Administração encerra-se no dia 31 (trinta e um) de março do ano em que ocorre nova eleição.
Numeração modificada para § 5º.
§5º - Os conselheiros eleitos não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Numeração modificada para § 6º.
§6º - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Numeração modificada para § 7º.
§7º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome delas contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Numeração modificada para § 8º.
§8º - Serão também eleitos como suplentes do Conselho de Administração, três membros, todos cooperados, podendo, qualquer deles, substituir qualquer dos conselheiros vogais efetivos temporariamente. No caso de afastamento de qualquer titular em definitivo, assumirá o cargo o conselheiro mais votado.
Numeração modificada para § 9º.
ARTIGO 31
São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública e a propriedade.
§1º - O Cooperado que tenha perdido o mandato em qualquer dos conselhos por faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, para as quais tenha sido expressamente convocado, no período de 12 meses.
§2º - Os Componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como os liquidantes, que se equiparam aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
§3º - O cooperado que ocupar cargo social em qualquer entidade que mantenha relações comerciais com a cooperativa, salvo se afastar para candidatar-se a cargo eletivo, mantendo-se afastado durante todo o período de sua gestão.
§3º - O cooperado que ocupar cargo social em qualquer entidade que mantenha relações comerciais com a cooperativa, salvo se afastar-se para candidatar a cargo eletivo, mantendo-se afastado durante todo o período de sua gestão.
§4º - O Cooperado que não tenha comprovada experiência em administração cooperativista como membro integrante de conselho administrativo ou fiscal ou que não tenha se submetido a curso preparatório de administração cooperativista.
§5º - Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, para candidatar-se a cargo de Diretor Executivo, o cooperado deverá contar com um mínimo de 05 (cinco) anos de associação à cooperativa, e no mínimo 01 (um) ano de associação para qualquer outro cargo eletivo.
§5º - Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, para candidatar-se a cargo de Diretor, o cooperado deverá contar com um mínimo de 05 (cinco) anos de associação à cooperativa, e no mínimo 01 (um) ano de associação para qualquer outro cargo eletivo.
§6º - A cooperativa se obriga a promover as condições necessárias para que os candidatos possam realizar curso de preparação adequada ao preenchimento das vagas do quadro social.
ARTIGO 32
O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) Reúne-se ordinariamente, 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal, ficando estabelecido o “quorum” de 7/11 (sete/onze avos) dos membros do Conselho de Administração, para instalação das reuniões de que trata o presente item.
a) Reúne-se ordinariamente, 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal, ficando estabelecido o “quorum” de 5/9 (cinco nonos) dos membros do Conselho de Administração, para instalação das reuniões de que trata o presente item.
b) Delibera validamente com a presença da maioria de seus membros, ficando proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos presentes, reservando-se ao Diretor Presidente o voto de desempate.
c) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos membros presentes.
ARTIGO 33
Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor de Operações, e o Diretor de Operações pelo Diretor de Mercado e este por qualquer Conselheiro Vogal escolhido pela maioria dos votos dos membros do Conselho Administrativo.
§1º - Nos impedimentos do Diretor Presidente superiores a 90 (noventa) dias ou se ficar vago por qualquer tempo mais de um cargo na Diretoria Executiva, deverá o Presidente ou o membro restante, se a Presidência estiver vaga, convocar o Conselho de Administração para o preenchimento dos cargos dentro de 30 (trinta) dias.
§1º - Nos impedimentos do Diretor Presidente superiores a 90 (noventa) dias ou se ficar vago por qualquer tempo mais de um cargo na Diretoria, deverá o Presidente ou o membro restante, se a Presidência estiver vaga, convocar o Conselho de Administração para o preenchimento dos cargos dentro de 30 (trinta) dias.
§2º - O substituto exercerá o cargo somente até o final do mandato de seu antecessor.
§ 3º - O membro da Diretoria Executiva, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal que, sem justificativa aceita pelo Conselho de Administração, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) não consecutivas, no período de 01 (um) ano, para as quais tenha sido expressamente convocado, perderá o cargo automaticamente.
§ 3º - O membro da Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal que, sem justificativa aceita pelo Conselho de Administração, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) não consecutivas, no período de 01 (um) ano, para as quais tenha sido expressamente convocado, perderá o cargo automaticamente.
§ 4º - A justificativa deverá ser apresentada e comprovada em até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião e será votada na reunião seguinte pelo Conselho de Administração obedecendo os seguintes critérios:
a) Agravo de saúde;
b) Participação em eventos científicos;
c) Interesses da cooperativa;
d) Atendimentos emergenciais.
ARTIGO 34
Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto - atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral - planejar e traçar normas para as operações a controlar os resultados.
Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei, deste Estatuto e do Regimento Interno - atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral - planejar e traçar normas para as operações e controlar os resultados.
§ 1º - No desempenho de suas funções cabem-lhe, as seguintes atribuições:
a) Programar as operações e serviços, estabelecendo qualidades e fixando quantidades, valores, prazos, taxas de encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;
b) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
c) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços e sua viabilidade;
d) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para sua cobertura;
e) Estabelecer normas para admissão e demissão dos profissionais empregados da Cooperativa;
f) Fixar as normas de disciplina funcional;
g) Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares tomadas pelo gerente;
h) Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores;
i) Estabelecer as normas para o funcionamento da Cooperativa;
j) Contratar os serviços de auditoria independente e anualmente, para o fim e conforme o disposto na Lei 5.764, de 16/12/71;
k) Indicar o(s) banco(s), que serão, dentre eles obrigatoriamente 01 (um) estatal, nos quais devam ser feitos os depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo de saldo que poderá ser mantido em caixa;
k) Indicar o(s) banco(s), em que devam ser feitos os depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo de saldo que poderá ser mantido em caixa;
l) Estabelecer as normas de Controle das operações e serviços, verificando bimestralmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
m) Deliberar sobre a admissão, demissão, exclusão ou eliminação de cooperados;
n) Deliberar sobre a convocação e pauta da Assembléia Geral, comunicando ao Diretor Presidente:
o) Adquirir e/ou alienar bens imóveis, sendo que aqueles cujos valores sejam superiores a 20% do capital social integralizado, deverão ser expressamente autorizados pela Assembléia Geral;
p) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar bens móveis, ceder direitos ou constituir mandatários até o limite de 20% do capital social integralizado;
q) Zelar pelo cumprimento das leis cooperativistas e outras aplicáveis, bem como ao atendimento da legislação trabalhista, fiscal e de regulamentação dos planos de saúde;
r) Avaliar a situação financeira da cooperativa e implantar medidas administrativas para saná-las;
r) Avaliar a situação financeira da cooperativa e implantar medidas administrativas para melhorias;
s) Conceder licenças temporárias ao cooperado mediante solicitação e exposição de motivos;
t) Deliberar sobre a constituição de filial, dentro da área de ação da cooperativa.
u) Deliberar sobre a admissão e demissão de cargos gerenciais e de nível técnico superior.
u) Deliberar sobre a admissão e demissão de cargos gerenciais e de nível técnico e superior.
v)Indicar cooperado para concorrer a cargo eletivo junto a Intrafederativa do Triângulo Mineiro.
v)Indicar cooperado que preencha os critérios de elegibilidade para concorrer a cargo eletivo junto a Federação Intrafederativa do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas.
§2º - O Conselho de Administração poderá contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnicos para auxiliá-lo no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente previamente projetos sobre questões específicas.
§3º - Compete ao Conselho de Administração elaborar o Regimento Interno da cooperativa que deverá ser aprovado em Assembléia Geral.
§4º - Os bens móveis e imóveis eventualmente arrecadados pela Cooperativa, em recebimento de seus créditos com terceiros, constituem bens do ativo realizável, assim caracterizados na contabilidade, e sua alienação independe de aprovação de Assembléia Geral, sujeita tão somente a deliberação unânime do Conselho de Administração, ressalvada a letra “o” do parágrafo primeiro deste artigo.
ARTIGO 35
O Conselho de Administração poderá criar Comitês e comissões especiais, transitórias ou não, estabelecendo regras próprias, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.
ARTIGO 36
À Diretoria Executiva compete, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, executar as normas para o cumprimento dos objetivos da Cooperativa.
§1º - A Diretoria Executiva reúne-se em caráter ordinário, diariamente, ou extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer dos seus membros ou por qualquer dos conselhos.
Modificar numeração de §1º para Parágrafo Único.
§ 2º - As ocorrências e as deliberações tomadas nessas reuniões serão consignadas em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, semanalmente, aprovada pelos participantes da reunião.
Excluir § 2º.
ARTIGO 37
Ao Diretor Presidente compete as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades da Cooperativa, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração, estabelecendo contatos com os profissionais e empregados a serviço da mesma;
a) Supervisionar as atividades da Cooperativa, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração, estabelecendo contatos com os profissionais e empregados a seu serviço;
b) Assinar, juntamente com outro Diretor Executivo, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
b) Assinar, juntamente com outro Diretor, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
c) Assinar cheques bancários, em conjunto com outro Diretor Executivo;
c) Assinar cheques bancários, em conjunto com outro Diretor;
d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos Cooperados e outras reuniões do interesse da Cooperativa;
e) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Relatório do ano social, balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de trabalho formulados pelas comissões e/ou assessorias;
e) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Relatório do ano social, balanço e contas, bem como os planos de trabalho formulados pelas comissões e/ou assessorias;
Suprimido o termo “e parecer do conselho fiscal”.
f) Representar a cooperativa em juízo ou fora dele, neste caso último, conforme disposto neste Estatuto.
g) Nomear procurador (es) para exercer, em nome da Cooperativa, os poderes expressos no respectivo instrumento;
h) Coordenar o planejamento estratégico da Cooperativa;
i) Distribuir, coordenar e controlar os trabalhos administrativos da cooperativa;
j) Zelar pela disciplina e ordem funcionais;
k) Supervisionar todas as atividades da Cooperativa, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Administrativo;
k) Supervisionar todas as atividades da Cooperativa, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração;
l) Coordenar e fiscalizar o trabalho dos auditores médicos e de enfermagem;
ARTIGO 38
Ao Diretor de Operações compete as seguintes atribuições:
a) Verificar freqüentemente o saldo do caixa;
b) Assinar cheques bancários juntamente com o Diretor Presidente e/ou outro Diretor Executivo, ou seu substituto;
b) Assinar cheques bancários juntamente com o Diretor Presidente e/ou outro Diretor, ou seu substituto;
c) Acompanhar e coordenar a administração financeira e contábil da Cooperativa;
d) Assinar, juntamente com qualquer Diretor Executivo, contratos e documentos constitutivos de obrigações, previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
d) Assinar, juntamente com qualquer Diretor, contratos e documentos constitutivos de obrigações, previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
e) Assinar as contas, balanços, balancetes, previamente aprovados pelo Conselho Fiscal, juntamente com o Diretor Presidente ou seu substituto;
f) Substituir o Diretor Presidente em suas falhas e impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
f) Substituir o Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
g) Supervisionar as atividades relacionadas à contabilidade, recursos humanos e relações trabalhistas da Cooperativa;
h) Apresentar a previsão orçamentária anualmente ao Conselho de Administração;
i) Supervisionar os livros de matrícula de cooperados e cotas de capital;
i) Supervisionar o livro de matrícula e cotas de capital de cooperados;
j) Zelar pela disciplina e ordem funcionais.
k) Admitir e demitir empregados, em conjunto com os outros diretores, exceto aqueles que exijam conhecimentos gerenciais e técnicos e ainda aplicar as penas funcionais que se impuserem, conforme as normas fixadas pelo Conselho de Administração;
ARTIGO 39
Ao Diretor de Mercado, cabe entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a comercialização de contratos e vendas;
b) Assinar, juntamente com qualquer Diretor Executivo, contratos e documentos constitutivos de obrigações, previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
b) Assinar, juntamente com qualquer Diretor, contratos e documentos constitutivos de obrigações, previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
c) Substituir o Diretor de Operações em suas faltas e impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
d) Assinar cheques e documentos de operações bancárias, juntamente com outro Diretor executivo, observando o disposto neste Estatuto.
d) Assinar cheques e documentos de operações bancárias, juntamente com outro Diretor, observando o disposto neste Estatuto.
e) Fiscalizar os atos dos cooperados no que concerne ao atendimento dos usuários, de modo a dar-lhe assistência a contento, de conformidade com o contrato;
f) Acompanhar as estatísticas de utilização dos serviços prestados pela cooperativa ao cliente promovendo as adequações e ajustes necessários;
g) Acompanhar as atividades relacionadas à legislação emanadas dos órgãos governamentais de fiscalização de saúde suplementar;
h) Acompanhar as variações nos preços de fornecimento de assistência médica -hospitalar, na prospecção de novos produtos, clientes e mercados;
h) Acompanhar as variações nos preços de fornecimento de assistência ambulatorial e hospitalar, na prospecção de novos produtos, clientes e mercados;
i) Responsabilizar pela promoção de eventos e publicidade.
X - CONSELHO FISCAL
ARTIGO 40
O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, podendo qualquer destes substituir qualquer daqueles, todos cooperados eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição para o período imediato de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§1º - Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto Social, os parentes dos administradores até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§2º - O cooperado não poderá exercer cumulativamente cargos nos Conselhos da Cooperativa.
§3º - O mandato do Conselho Fiscal inicia-se no dia 1º (primeiro) de abril de cada ano e termina no dia 31 (trinta e um) de março de ano seguinte.
ARTIGO 41
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 03 (três) de seus membros.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação mínima de 03 (três) de seus membros.
§1º - Em sua reunião, será escolhido entre os seus membros efetivos um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
§2º - As reuniões poderão ser convocadas ainda por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
§3º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, proibida a representação e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos 03 (três) fiscais presentes.
§4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, proibida a representação e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos conselheiros presentes.
§5º - O membro do Conselho Fiscal que, sem justificativa, faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, para as quais tenha sido expressamente convocado, perderá o cargo automaticamente.
ARTIGO 42
Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o diretor Presidente convocará a Assembléia Geral para o seu preenchimento, dentro do prazo de 30 dias.
ARTIGO 43
Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, entre outras as seguintes atribuições:
a) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b) Verificar se os extratos bancários conferem com a escrituração da Cooperativa;
c) Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor as previsões feitas e as conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
e) Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos em sua composição;
f) Averiguar se existem reclamações dos cooperados e usuários quanto aos serviços prestados;
g) Inteirar-se se o recebimento de crédito é feito com regularidade e se os compromissos são atendidos com pontualidade;
h) Averiguar se existem problemas com os empregados;
i) Certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais e trabalhistas, bem assim quanto aos órgãos de cooperativismo;
j) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o Balanço e o Relatório de Gestão, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia;
j) Avaliar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o Balanço e o Relatório de Gestão, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia;
k) Informar ao Conselho de Administração sobre as condições de seus trabalhos, denunciando a este, a Assembléia ou autoridade competente as irregularidades constatadas e convocar Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
k) Informar ao Conselho de Administração sobre as condições de seus trabalhos, denunciando a este, a Assembléia ou autoridade competente as irregularidades e convocar Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
Suprimida a palavra “constatadas”.
l) Participar do processo de seleção e contratação do serviço de auditoria contábil externa.
§ ÚNICO - Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento e informações de serviço de auditoria contábil.
§ ÚNICO - Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento do serviço de auditoria contábil.
Suprimida a palavra “informações”.
XI - CONSELHO TÉCNICO-ÉTICO
ARTIGO 44
O Conselho Técnico-Ético será composto por 03(três) Membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados, com mandato de 03 (Três) anos, eleitos juntamente com o Conselho de Administração, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos membros e cabendo-lhes as seguintes atribuições:
a) Apresentar parecer prévio sobre a admissão do cooperado, fazendo relatório pormenorizado no caso de optar pela não admissão, a fim de se evidenciar que o indeferimento não tem qualquer caráter discriminativo que contraria os princípios cooperativistas;
b) Assessorar o Conselho de Administração no caso de eliminação de cooperado, por indisciplina ou desrespeito às normas da Cooperativa, devendo apresentar relatório prévio, que será anexado ao processo de eliminação;
c) Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito à inobservância do Código Brasileiro de Ética Médica ou a disciplina dos serviços da cooperativa.
ARTIGO 45
O Conselho Técnico-Ético decide pelo voto de no mínimo 03 (três) dos seus membros.
§1º - Em sua primeira reunião serão escolhidos, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um secretário.
§2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda pela maioria dos seus membros, por solicitação dos Conselhos de Administração, Fiscal e da Assembléia Geral.
§3º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por conselheiro técnico-ético escolhido na ocasião.
§4º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, proibida a representação, constando de ata circunstanciada, lavrada no Livro das Reuniões do Conselho Técnico-Ético.
§4º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, proibida a representação, constando de ata circunstanciada, lavrada no Livro de atas das Reuniões do Conselho Técnico-Ético.
§ 5º - O membro do Conselho Técnico-Ético que, sem justificativa, faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de (01) um ano, para as quais tenha sido expressamente convocado, perderá o cargo automaticamente.
ARTIGO 46
Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Técnico Ético, o diretor Presidente convocará a Assembléia Geral para o seu preenchimento, dentro do prazo de 30 dias.
XII DOS IMPEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES DOS COOPERADOS
ARTIGO 47
O cooperado, mesmo ocupante de cargo eletivo na cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem interesses próprios, cumprindo-lhe acusar seu impedimento.
ARTIGO 48
Os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
ARTIGO 49
Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer ocupante, a Sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo cooperado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
ARTIGO 50
O cooperado não poderá exercer concomitantemente cargo social na cooperativa e em qualquer entidade que mantenha relações comerciais com a mesma, sendo afastado automaticamente do cargo social que exerce na cooperativa, sendo eficaz para a próxima eleição.
XIII - PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 50
O processo eleitoral será regido de acordo com o Código Eleitoral da Cooperativa.
Modificada numeração para artigo 51.
XIV - BALANÇO - SOBRAS - PERDAS E FUNDOS
ARTIGO 51
O Balanço Geral, incluindo o confronto da receita e despesa, será levantado no dia 31 (trinta e um) de dezembro.
§ 1º - Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações e serviços.
§ 2º - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, revertem em favor do Fundo de Reserva: os créditos não reclamados pelos associados decorridos cinco anos, o produto da taxa cobrada sobre a transferência de quotas-parte, os auxílios e doações sem destino especial.
Modificada numeração para artigo 52.
ARTIGO 52
Das sobras verificadas em cada setor de atividades, serão deduzidas as seguintes taxas:
a) 10% (dez por cento) para Fundos de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).
c) Até 6% (seis por cento) ao ano, calculado sobre o capital integralizado em forma de juros.
§1º - As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas aos cooperados na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa, após aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária, salvo decisão diversa desta.
§2º - As perdas verificadas, que não tenham cobertura do Fundo de Reserva, serão rateadas entre os cooperados após aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária, na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa.
Modificada numeração para artigo 53.
ARTIGO 53
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destina-se à prestação de assistência aos Cooperados, seus familiares e aos funcionários da cooperativa, podendo ainda ser utilizado para a cobertura de eventos que objetivam a confraternização entre cooperados e/ou colaboradores, quando aprovadas pelo Conselho Administrativo.
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destina-se à prestação de assistência aos Cooperados, seus familiares e aos funcionários da cooperativa, podendo ainda ser utilizado para a cobertura de eventos que objetivam a confraternização entre cooperados e/ou colaboradores, quando aprovadas pelo Conselho de Administração.
Modificada numeração para artigo 54.
§1º - Os serviços de Assistência Técnica, Educacional a serem atendidos pelo respectivo fundo poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas.
§2º - Em caso de dissolução e conseqüente liquidação da cooperativa, o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social terá o mesmo destino do Fundo de Reserva.
ARTIGO 54
O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas que a Cooperativa venha a apresentar e a atender ao desenvolvimento das suas atividades sendo indivisível entre os cooperados mesmo no caso de dissolução e conseqüente liquidação da Cooperativa, hipótese em que será recolhido ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo, juntamente com o saldo remanescente não comprometido.
Modificada numeração para artigo 55.
§ ÚNICO – Quando o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos operacionais, estes serão rateados entre os cooperados na razão direta das operações realizadas com a Cooperativa.
ARTIGO 55
Além dos fundos previstos neste Estatuto, a Assembléia Geral poderá criar outros, fixos ou temporários, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação, duração e liquidação.
Modificada numeração para artigo 56.
XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 56
Esta sociedade cooperativa se dissolverá de pleno direito:
a) Quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperados totalizando o número mínimo exigido por este Estatuto, não se disponham a assegurar sua continuidade;
b) Devido a alteração de sua forma jurídica;
c) Pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo, se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses eles não forem estabelecidos;
d) Pelo cancelamento da Autorização para funcionamento;
e) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Modificada numeração para artigo 57.
ARTIGO 57
Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais e de fiscalização do Cooperativismo.
Modificada numeração para artigo 58.
Diretoria 2005/2008
Dr. Marlon Geraldo Vargas
Diretor Presidente
Dr. Paulo César Teixeira Duarte
Diretor de Operações
Dr.Vander Alvarenga
Diretor de Mercado
Dr. Elzir Araújo de Carvalho
Registro OAB 41.303 MG